Acórdão nº 1015448-18.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 26-01-2021

Data de Julgamento26 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1015448-18.2020.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015448-18.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: 037.252.961-54 (ADVOGADO), JORDANO PAES DE BARROS - CPF: 060.958.878-87 (AGRAVANTE), ALBERTO DOURADO - CPF: 135.276.571-34 (AGRAVADO), LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO - CPF: 033.746.141-40 (ADVOGADO), CLARISMUNDO DE SOUZA SILVA NETO - CPF: 818.997.691-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – VIABILIDADE – EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS POR DISPARIDADE DE VALORES (APRESENTADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – APRESENTADO UNILATERALMENTE PELA PARTE – APRESENTADO POR PERITO JUDICIAL) – APRESENTAÇÃO DE METODOLOGIA E TÉCNICA ADEQUADAS – PREVALÊNCIA DO LAUDO APRESENTADO PELO ASSISTENTE DO JUÍZO – PRESENÇA DO CONTRADITÓRIO COM APRESENTAÇÃO DE QUESITOS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – PREJUIZO NÃO VERIFICADO ANTE TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS – COMPETÊNCIA PARA ADJUDICAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO VERIFICADA ANTE A NECESSIDADE DE ALIENAÇÃO DO BEM E GARANTIA DA EXECUÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 876 E SEGUINTES DO CPC E TAMBÉM DO ARTIGO 845, § 2º DO CPC – AGRAVO DESPROVIDO.

Não há nulidade no procedimento de alienação adjudicação de imóvel por meio de Carta Precatória, oportunidade em que houve observância ao princípio do contraditório, desde o primeiro laudo de avaliação, confeccionado pelo Oficial de Justiça até o que foi homologado, este feito pelo Perito Judicial, que goza de credibilidade, diante da apresentação de metodologia para a aferição dos valores, com apresentação de anexos e técnica adequados, não se podendo dar guarida ao laudo apresentado unilateralmente por parte interessada.

É competente o Juízo Deprecado para deferimento do pedido de adjudicação, vê-se que não deve prosperar, pois o objetivo da execução é satisfazer a obrigação assumida, por meio de atos expropriatórios, dentre eles a adjudicação, não havendo qualquer impedimento da medida, à luz dos artigos 876 e seguintes, e do artigo 845, § 2º, que estabelece a viabilidade de execução por carta, com a penhora, avaliação e alienação do bem no foro da situação.

Não padece de nulidade a pericial judicial que avalia imóvel, por ausência de intimação das partes para acompanhar os trabalhos periciais, quando não demonstrado o efetivo prejuízo, posto que o ato transcorreu com a observação da técnica e metodologia adequados e, ainda, que houve a oportunidade de impugnação, por meio de quesitos e até formulação de quesitos complementares.



R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORDANO PAES DE BARROS, em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT, que, nos autos da Carta Precatória n. 547-24.2017.8.11.0079, Código nº: 45974, promovida por ALBERTO DOURADO (Agravado), HOMOLOGOU a avaliação do imóvel “Fazenda Guanabara IV”, localizada no Município de Bom Jesus do Araguaia – BR 158, confeccionada pelo perito judicial, perfazendo o valor de R$ 16.037.111,41 (dezesseis milhões e trinta e sete mil e cento e onze reais e quarenta e um centavos).


Em síntese, o Agravante alega que “(...) O Agravado, na condição de cessionário, deu prosseguimento a Ação de Execução em desfavor do Agravante (processo nº 412394 -37.2014.8.09.0137), em trâmite na Comarca de Rio Verde/GO, sendo distribuído a à 2ª Vara Cível, a qual deprecou através de Carta Precatória ao Juízo de Ribeirão Cascalheira/MT , para que ordenasse a avaliação, leilão e arrematação do imóvel rural de propriedade do Agravante – na condição de terceiro -garantidor da obrigação”. E que “(...) O Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira determinou a avaliação judicial do referido imóvel. Realizada a avaliação, o Douto Juízo de primeira instância não acolheu a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel rural , homologando - a e deferindo a adjudicação em favor do agravado –cessionário’. (ID. Num. 51649518 – pág. 5 e 6)


Insurge-se o Agravante contra a decisão que homologou a avaliação judicial do imóvel de sua propriedade e o adjudicou, desconsiderando elementos jurídicos e técnicos de extrema relevância ao preferir a decisão.


Defende a nulidade da avaliação por ausência de intimação das partes.


Alega que nenhuma das partes foi intimada para acompanhamento do ato processual, sendo o Agravante surpreendido com o Laudo Pericial apresentado pelo “expert”. Ainda, que tal inobservância acarreta o cerceamento de defesa (afronta ao contraditório e ampla defesa).

Sustenta o enorme prejuízo causado ao Agravante, motivo pelo qual requer seja reconhecida a ilegalidade processual, e que seja anulada a decisão, determinando-se a realização de nova avaliação do imóvel em questão, com a devida intimação das partes, acerca do local, data e hora de realização dos trabalhos periciais.


Argumenta que o Juízo deprecado possui o dever de cumprir fielmente aquilo que lhe foi deprecado, e que “(...) Compulsando os autos, verifica -se que na mesma decisão em que o Juízo a quo homologou a avaliação do imóvel rural de propriedade do Agravante, houve determinação para a adjudicação deste imóvel em favor do Agravado. Quando o Juízo a quo determina a adjudicação do imóvel em favor do Agravado, entende -se que houve atuação além de sua competência funcional (...)”. (ID. Num. 51649518 - Pág. 8)


Aduz que o objetivo da carta precatória se limitava em avaliar, leiloar e arrematar o imóvel de propriedade do agravante, de modo que o Juízo “a quo” ultrapassou o objetivo pelo qual foi deprecado, pois, ao invés de tentar leiloar o imóvel, tentou adjudica-lo em favor do agravo, não se limitando em apenas cumprir a determinação legal do Juízo deprecante.


Afirma que o Laudo apresentado pelo perito demonstra a ausência de observância de norma técnica da ABNT, pois apresentou como metodologia básica aplicada a de “Nível de Precisão”; no entanto, não acostou ao menos um documento que ateste os valores de imóveis rurais praticados na região.


Aponta que uma verdadeira vistoria acerca da imóvel deve conter: a requisição e reconhecimento da documentação, coleta de dados, diagnóstico de mercado, escolha e justificativa de métodos e critérios de avaliação, tratamento dos dados e identificação do valor do bem; entretanto, o “expert” não se atentou ao atual uso do imóvel, “(...) se está sendo utilizado diretamente pelo Agravante ou se foi cedido a terceiros. Nesse ponto, fica demonstrado o descumprimento ao item a, atinente a “requisição e conhecimento da documentação”. (ID. Num. 51649518 - Pág. 11)


Argumenta que “(...) o perito não indicou nos autos o dia que fora realizada a vistoria in loco, nem ao menos ofereceu oportunidade para que os assistentes técnicos das partes o acompanhassem. Até o momento, não se sabe qual dia fora realizada a vistoria e nem quantos dias foram gastos. O perito se limitou a anexar fotografias aleatórias de benfeitorias edificadas na gleba, sem qualquer comprovação de quem tenha ido ali tirar essas imagens. Aliás, as benfeitorias foram sub -avaliadas sem qualquer explicação plausível. Do exposto, resta comprovado o não cumprimento ao referido item b “vistoria”. (ID. Num. 51649518 - Pág. 11)


Acrescenta que “(...) ficou demonstrada uma frágil coleta de dados. Ao compulsar os autos, o que se verifica é um laudo pericial baseado no senso comum, o que é veemente rechaçado quando se trata de um trabalho técnico. Isso fica evidente ao se analisar as ques tões ambientais incidentes sobre a área objeto do laudo. Para demonstrar as áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrit o, deveria, no...

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