Acórdão nº 1015494-98.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1015494-98.2020.8.11.0002
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015494-98.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[MIRELE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: 048.793.051-70 (APELANTE), STEPHANY QUINTANILHA DA SILVA - CPF: 035.217.521-43 (ADVOGADO), MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.567/0001-35 (APELADO), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA –VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA – PROMESSA DE ISENÇÃO DE ITBI E REGISTRO DE IMÓVEL – DANO MORAL – PRESCRIÇÃO DE CINCO ANOS –INTELIGÊNCIA ART. 27 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA RECURSO PROVIDO.

O prazo prescricional da pretensão relacionada à responsabilidade civil, decorrente de dano moral, por fato do produto ou do serviço, é quinquenal, a teor do que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Configura dano moral a veiculação de publicidade enganosa que efetivamente induziu em erro o consumidor e lhe causou abalo em sua esfera extrapatrimonial.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1015494-98.2020.8.11.0002

APELANTE: MIRELE ALMEIDA DE SOUZA

APELADO: MRV PRIME PARQUE CHRONOS INCORPORACOES SPE LTDA.

Proc. referência: Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais n. 1015494-98.2020.8.11.0002 - 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande

RELATÓRIO

Apelação interposta por Mirele Almeida de Souza.

AÇÃO: Indenização de Danos Morais e Materiais, ajuizada por Mirele Almeida de Souza em desfavor de MRV Prime Parque Chronos Incorporações SPE Ltda.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande) julgou parcialmente procedente os pedidos da demanda para condenar a requerida ao pagamento de dano material referente à importância cobrada a título de ITBI e registro cartorário, cujo montante foi fixado em R$ 3.170,98 (três mil cento e setenta reais e noventa e oito centavos), já com a dobra da repetição de indébito, cujo valor deverá ser atualizado com juros de 1% e correção pelo INPC desde o efetivo dispêndio. Todavia, declarou a prescrição no tocante aos danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, a sentença condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade da cobrança em desfavor da parte autora em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

APELO: a autora apelante explica que a lide tem por fundamento a propaganda enganosa quanto à isenção de pagamento do ITBI.

Sustenta, em síntese, a não ocorrência da prescrição para a reparação por dano moral, em razão do prazo decenal reconhecido pela jurisprudência do STJ.

Defende a presença do dano moral e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença impugnada na parte que reconheceu a prescrição para a reparação por dano moral.

CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id. 150777169.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se é caso de afastar a prescrição para a cobrança da indenização extrapatrimonial, ultrapassada a questão, saber se restou demonstrado o dano moral motivado por propaganda enganosa de isenção de ITBI e de Registro do imóvel adquirido pela autora apelante.

Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelante em desfavor da apelada, ao fundamento de que adquiriu um imóvel, em cuja promessa de venda lhe foi informada que ficaria isenta do ITBI e registros, todavia, meses depois de assinar o contrato e a documentação, a requerida passou a cobrar o referido imposto e taxas, exigindo-se a quitação destes para o recebimento do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o dano material motivado por propaganda enganosa e determinou a devolução em dobro do montante cobrando indevidamente, todavia, reconheceu a prescrição trienal para cobrança da indenização por dano moral.

Conforme acima exposto, a apelante postula a condenação da apelada em dano moral decorrentes de propaganda enganosa, incide no caso ora em análise a norma do art.27 do CDC, que estabelece prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso, verifica-se que o contrato de compra e venda fora firmado em 05 de novembro de 2016, com o pagamento da cobrança a título de ITBI e Registro efetuado no dia 06 do mês de fevereiro de 2017, bem assim o ajuizamento da ação ocorreu em 24 de junho de 2020.

Logo, considerado que as cobranças tidas como indevidas ocorreram no ano de 2017, a pretensão indenizatória, ajuizada em 2020, obedeceu ao prazo prescricional correspondente.

Acerca do tema:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. METRAGEM. PROPAGANDA. CONTRATO. DIFERENÇA. VÍCIO. PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, II, DO CDC. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu limites temporais diferentes para a responsabilização civil do fornecedor. O art. 27 prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão indenizatória pelos danos causados por fato do produto ou do serviço; e o art. 26, o prazo decadencial de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias para a reclamação, conforme se trate de vícios aparentes ou de fácil constatação de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, se o produto apresenta vício quanto à quantidade ou qualidade, ou que lhe diminua o valor, estar-se-á diante de vício aparente ou de fácil constatação, de acordo com o art. 26 do Código Consumerista. 3. No caso, decaiu em 90 (noventa) dias o direito de os autores reclamarem da diferença entre a metragem do imóvel veiculada em propaganda e a área do apartamento descrita na promessa de contra e venda. 4. A pretensão de indenização pelos danos morais experimentados pelos autores pode ser ajuizada no prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente...

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