Acórdão nº 1015511-56.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1015511-56.2016.8.11.0041 |
Assunto | Inadimplemento |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015511-56.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 60.241.809/0001-37 (APELANTE), PEDRO ROBERTO ROMAO - CPF: 073.416.178-61 (ADVOGADO), RODRIGO ERICK GUIGNER BOLOTTI - CPF: 702.421.001-04 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, DO CC – COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA – CONTRATO PARTICULAR – TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional aplicado às Ações de Busca e Apreensão é o quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC), uma vez que a finalidade é a satisfação de crédito decorrente de contrato particular.
O termo inicial da prescrição é a data do término do prazo para pagamento da última parcela, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência do devedor (AgRg no AREsp 428.456/PR).
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Egrégia Câmara:
Apelação em Ação de Busca e Apreensão extinta com amparo no art. 487, II, ante o reconhecimento da prescrição.
A apelante aduz que “não há de se falar em prescrição no caso em questão, pois o prazo prescricional foi efetivamente interrompido, pelo despacho que ordenou a citação. A saber, decisão de id 2976727, proferida em 28/09/2016”.
Argui que o termo inicial é a data de vencimento do contrato, que ocorreu em agosto de 2019 e mais, que nas demandas de Busca e Apreensão a citação deve ser providenciada após a apreensão do veículo, que nesta lide ainda não ocorreu.
Sem contrarrazões uma vez que não se formou a angularização processual.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara:
A apelante visa na Ação de Busca e Apreensão o adimplemento de dívida líquida constante de instrumento particular.
Dessa maneira, aplica-se a prescrição quinquenal (art. 206, V, do CC), que se conta a partir da data do término do prazo para pagamento da última parcela do contrato, independentemente de ter ocorrido o vencimento antecipado da dívida. Entender de forma...
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