Acórdão nº 1015530-46.2020.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 13-05-2021

Data de Julgamento13 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1015530-46.2020.8.11.0001
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1015530-46.2020.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[CASSIO SOUZA BOSSA - CPF: 033.581.541-30 (RECORRENTE), RODRIGO GUIMARAES DE SOUZA - CPF: 019.300.261-29 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO FAVERO ZERWES - CPF: 035.207.031-57 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PROMOVIDA, CONHECEU DO RECURSO DA PROMOVENTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO RECURSO DA PROMOVENTE REJEITADA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – DETERMINAÇÃO DE REVISÃO DE FATURA EM OUTROS AUTOS – INSCRIÇÃO PELA FATURA REVISADA SEM ENVIO DE NOVA FATURA OU NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA PAGAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO PELA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL PELA PROMOVIDA – SENTENÇA QUE APENAS DETERMINOU A BAIXA DA INSCRIÇÃO E CONDENOU A PROMOVENTE AO PAGAMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO – RECURSO DA PROMOVIDA DESCONEXO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCUSSÃO EM JUÍZO OU ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PRÉVIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DA PROMOVENTE DESPROVIDO – RECURSO DA PROMOVIDA NÃO CONHECIDO.

A revogação da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça exige a demonstração de prova em contrário, ou seja, é dever da parte impugnante comprovar que o beneficiário possui condições financeiras para pagamento das custas processuais.

Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade das razões recursais se a parte Recorrente aponta com clareza as razões da pretensão de reforma da sentença, conforme disposto no artigo 42, da Lei nº 9.099/95.

No caso dos autos, em que pese ser legítimo o débito resultante de refaturamento de cobrança discutida em feito diverso, inexiste nos autos a demonstração da realização de cobrança do débito ao promovente, oportunizando o seu pagamento, sobretudo porque comprovado o impedimento de pagamento da 2ª via disponibilizada no site da promovida, posto que a fatura consta como bloqueada em razão de estar judicializada e sem opção de pagamento, de modo que a inscrição se mostra indevida.

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados.

Entretanto, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça exclui o direito à indenização por dano moral quando há inscrição preexistente legítima. Havendo inscrições prévias e não sendo comprovado que estão sendo discutidas em juízo ou que foram desconstituídas, de rigor a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, afastando o dano moral pretendido, não havendo reparo a ser feito na sentença.

Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e apenas determinou a baixa do apontamento.

Inexiste óbice a que o valor discutido nos autos seja objeto do pedido contraposto, de modo que acertada a sentença que julgou procedente o pedido contraposto para pagamento do débito discutido e reconhecido como legítimo.

Recurso da promovente desprovido.

Recurso da promovida não conhecido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas partes contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão para confirmar a liminar concedida que determinou a exclusão do nome da parte promovente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, aplicando a Súmula 385 do STJ em relação ao dano moral ante a existência de inscrição preexistente e julgou procedente o pedido contraposto, conforme dispositivo que cito:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) tornar definitivos os efeitos da decisão antecipatória (id. 31100138); b) indeferir o pedido de indenização por danos morais; c) permanecendo a negativação após o trânsito em julgado, informe a parte nos autos a fim de que a Secretaria do juízo expeça ofício ao Órgão Negativador, para baixa definitiva do registro, e PROCEDENTE o pedido contraposto, condenando a parte Reclamante ao pagamento do valor de R$ 410,32 (quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o vencimento da obrigação, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.

Proceda a Secretaria a alteração do polo passivo no Sistema PJe, devendo constar como parte Reclamada: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).

A parte promovente, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral porque não há restrição prévia em relação à inscrição ora discutida, afirmando que as mesmas já foram excluídas.

Afirmou que quanto as inscrições prévias, de acordo com o extrato de negativação acostado pela promovida em sede de defesa, com relação a inscrição prévia efetivada pelo bradesco, esta já fora objeto de sentença nos autos n. 8018589- 54.2019.811.0001), que declarou a ilegitimidade e quanto a inscrição prévia efetivada pela telefônica informa que o débito foi pago sem que houvesse a necessidade de ação judicial, de forma que não há se falar em aplicabilidade da súmula 385, do STJ.

Quanto ao pedido contraposto, alega que, em nenhum momento houve controvérsia quanto ao valor da dívida que, inclusive, como bem entendeu o juízo, é devida pelo Recorrente, entretanto afirma que não pode ser condenado no pedido contraposto porque o valor do débito de R$ 410,32 (quatrocentos e dez reais e trinta e dois centavos) nunca foi controverso na presente demanda, tendo em vista que sempre entendeu ser este devido.

Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais, afastar a incidência da Súmula 385 do STJ, e condenar a Recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Recorrente.

Houve apresentação de contrarrazões pela parte promovida, com impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do recurso.

A parte promovida, nas razões recursais, alegou que no caso dos autos não há que se falar em danos morais indenizáveis, visto que resta caracterizada a ausência de conduta ilícita da recorrente,...

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