Acórdão nº 1015592-84.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1015592-84.2023.8.11.0000
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015592-84.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - CPF: 747.392.632-20 (IMPETRANTE), AECIO DE CASTRO BARBOSA - CPF: 788.256.012-04 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELICA LOPES MUNIZ - CPF: 034.422.982-37 (TERCEIRO INTERESSADO), NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR - CPF: 897.105.682-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SIRLEY GOMES BARROSO - CPF: 850.698.842-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - CPF: 747.392.632-20 (ADVOGADO), ROMILDO MINGARDO JUNIOR - CPF: 286.769.802-25 (PACIENTE), AECIO DE CASTRO BARBOSA - CPF: 788.256.012-04 (ADVOGADO), JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ROSARIO OESTE (IMPETRADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DOPACIENTE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EM TESE, PRATICADOS PELO PACIENTE. MODUS OPERANDI E GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 25 DA TCCR-TJMT. 3. PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. 4. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. 5. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 6. ALMEJADA A EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À COACUSADA E AO CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉ E CORRÉU QUE NÃO SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO DO PACIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DEHABEAS CORPUSDENEGADA.

1. O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade. E, na hipótese, restou demonstrados os indícios da materialidade e autoria, com os depoimentos dos policiais e a apreensão da grande quantidade de entorpecentes.

2. A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados por ele, consubstanciada no modus operandi aplicado e na elevada quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos agregado ao fato de ele residir em outro Estado da Federação, circunstâncias, essas, que revelam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aliás, segundo o Enunciado Orientativo n. 25 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.”

3.Na espécie, são inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, praticados pelo paciente revelam que as cautelares mais brandas são incapazes de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.

4. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação do decreto preventivo, eis que presentes dois requisitos autorizadores da custódia cautelar: garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

5. A prisão preventiva tem caráter cautelar/provisório, podendo ser decretada quando presentes os requisitos legais, motivo pelo qual não afronta o princípio da inocência.

6. Demonstrado que o paciente não se encontra nas mesmas condições da corré e do corréu que foram beneficiados com liberdade provisória, não há o que se falar em extensão do benefício àquele com base no art. 580 do Código de Processo Penal, mormente se o decreto preventivo se encontra suficientemente fundamentado.

7. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Aécio de Castro Barbosa e Jéssica Tolentino Paes Mingardo em prol de Romildo Mingardo Junior, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste/MT.

Colhe-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 13 de abril de 2023, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e associação criminosa (art. 288, do Código Penal), conforme se infere do Auto de Prisão em Flagrante n. 1000457-33.2023.8.11.0032, cujos fatos deram origem à Ação Penal n. 1000619-28.2023.8.11.0032, na qual ele foi denunciado pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput e art. 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06). Além disso, a instrução processual já se encerrou, estando o processo aguardando, até a presente data, a apresentação das alegações finais das partes.

Registram, os impetrantes, que a prisão em flagrante do paciente não foi homologada porquanto restaram inobservados os dispositivos legais para realização do ato, mormente em razão da ausência do exame de corpo de delito.

Sustentam que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 14 de abril de 2023, tendo a autoridade acoimada de coatora apresentado fundamentação genérica para fundamentar o édito judicial.

Destacam que não há justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que, na espécie, não ficaram configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.

Afirmam que “não se pode argumentar para a prisão, os verbos futuros que estão sendo utilizados, tais como, que o Paciente “poderá” vir a continuar cometendo crime (quando nenhum crime foi cometido, ou seja, basta olhar a certidão negativa de antecedentes criminais do Paciente para comprovar isso, a menos que estejamos vivendo em um estado de exceção onde se prende para depois julgar)”.

Asseveram que o paciente faz jus à extensão da decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu à coacusada Angélica Lopez Muniz a liberdade provisória, uma vez que ambos se encontram na mesma situação processual.

Aduzem que “não há sentença penal condenatória, mas sim, ao contrário, há certidão de antecedentes criminais imaculada, de modo que, a subjetividade de “continuar cometendo crime” não se sustenta, sob pena de inversão das regras penais de presunção de inocência”; asserindo, outrossim, que “os delitos apurados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, além do que, não há nos autos qualquer indicativo de que o Paciente tenha sua conduta voltada para a prática de crimes”.

Esclarecem que deve prevalecer a garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º LVII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de indivíduo identificado, com residência fixa, não havendo quaisquer indícios de que o paciente poderá atrapalhar o deslinde da ação penal; ressaltando outrossim, que a prisão preventiva é medida excepcional, que, no caso em análise, mostra-se desproporcional visto que ele não apresenta risco à sociedade.

Ressaltam que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, tem residência fixa e ocupação lícita, sendo suficiente, na espécie, a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereram a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor; e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. E, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido pelas razões encontradiças no ID 174393695. Nas informações que estão no ID 177176661, a autoridade impetrada fez um resumo da tramitação do processo no primeiro grau de jurisdição.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 179646277, opina pela denegação da ordem.

Antes desta ação constitucional ser pautada para ser julgada na sessão híbrida, o impetrante, por meio da manifestação vista no ID 180763698, requereu a extensão da decisão do juízo de primeiro grau, que concedeu ao coacusado Nilson de Oliveira liberdade provisória, uma vez que, segundo defende, ambos se encontram em situação jurídica idêntica.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

No que se refere à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; bem como no que tange à...

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