Acórdão nº 1015598-41.2018.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015598-41.2018.8.11.0041
AssuntoJornada de Trabalho

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015598-41.2018.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Jornada de Trabalho, Subsídios]
Relator: Des(a).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[SINDICATO DOS SERV DO PODER JUD DO EST DE MATO GROSSO - CNPJ: 36.910.081/0001-04 (APELANTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CPC) - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ACRÉSCIMO DE 16,66% - INCREMENTO POR INTERVALO INTRAJORNADA – PREVISÃO NO ARTIGO 71, DA CLT – VERBA DE CARÁTER CELETISTA – IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO – REGIME HÍBRIDO INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO.

1. Considerando que a suposta ilegalidade persiste e renova a cada mês, verifica-se que é uma relação de trato sucessivo, operando a prescrição alcançará apenas e tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

2. Teoria da causa madura. Julgamento do mérito, por força do art. 1.013, § 3º, do CPC.

3. Em nenhum momento, a lei de regência do servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estabelece ou prevê qualquer hipótese de recebimento de horas de intervalo intrajornada. Desta forma, na ausência de previsão estatutária não há que se falar em direito do servidor a intervalo intrajornada, para repouso e alimentação.

4. Ainda, as verbas pretendidas são de origem celetista e não estatutária, devendo, também por este motivo, ser indeferida a pretensão, sob pena de configuração de regime jurídico híbrido, ou seja, recebimento de vantagens pecuniárias em ambos os regimes sem previsão legal.

5. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a prescrição. Sentença de improcedência mantida por motivo diverso.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso -SINDJUSMAT contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, M.M. Carlos Augusto Ferrari, na Ação de Cobrança nº 1015598-41.2018.8.11.0041 ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pleito inicial, reconhecendo a prescrição quanto ao direito dos substituídos.

Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, preliminarmente, que não houve o advento da prescrição do fundo de direito, vez que se trata de relação de trato sucesso, e, no mérito, argumenta que seus substituídos fazem jus à incorporação do subsídio referente a segunda parcela de 16,66% na remuneração, ou, subsidiariamente de recebimento do passivo referente apenas ao período de 10 (dez) meses em que a Lei nº 9.319/2010 esteve vigente.

Com isso, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões apresentadas – id. 89061998.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade da intervenção do órgão ministerial por ausência de interesse público – id. 147220676.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

VOTO PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

O Estado de Mato Grosso, em suas contrarrazões recursais, sustentou a prescrição do fundo de direito como prejudicial de mérito.

Considerando que a suposta ilegalidade – não incorporação do acréscimo de intervalo intrajornada - persiste e renova a cada mês, verifica-se que é uma relação de trato sucessivo, operando a prescrição alcançará apenas e tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

Acerca da matéria, trago à colação o recente aresto do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O art. 985 do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Nas ações em que se discute progressão funcional, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento. Incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. A concessão de progressão automática posterior não configura recusa do direito vindicado, e muito menos se reveste da formalidade necessária para ato dessa natureza. Revela, na verdade, omissão administrativa com respeito à vantagem pretendida pelo servidores públicos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1877070/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Logo, como já afirmado, não se verifica o advento do referido prazo prescricional, uma vez que se cuida de relação de trato sucessivo.

Diante do acima exposto, REJEITO a prejudicial de mérito.

V O T O - MÉRITO

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - SINDJUSMAT contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, M.M. Carlos Augusto Ferrari, na Ação de Cobrança nº 1015598-41.2018.8.11.0041 ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente o pleito inicial, reconhecendo a prescrição quanto ao direito dos substituídos.

De início, ressalto que no recurso se encontram presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal e preparo, bem como os intrínsecos, entre eles, cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato extintivo ou impeditivo de recorrer, que autorizam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT