Acórdão nº 1015627-33.2022.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 18-10-2023

Data de Julgamento18 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015627-33.2022.8.11.0015
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015627-33.2022.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[VALQUIRIA DE SOUZA - CPF: 035.334.801-51 (APELADO), PEDRO MAIA SILVA - CPF: 261.467.758-27 (ADVOGADO), LC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 23.622.943/0001-51 (APELANTE), LEONARDO DIAS FERREIRA - CPF: 004.940.379-62 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMOVEL URBANO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE IGP-M PELO IPCA – ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA – FATORES EXTRAORDINÁRIOS SUPERVENIENTES – PANDEMIA – ELEVAÇÃO DESPROPORCIONAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIARIO – ALTERAÇÃO OBJETIVA DA BASE DO CONTRATO – EVENTO SUPERVENIENTE, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Demonstrada a ocorrência de evento superveniente, inevitável e imprevisível, consistente na situação de pandemia, que acarretou elevação excessiva na prestação do mútuo habitacional, possível a substituição do índice IGPM pelo IPCA, como índice de correção monetária da prestação do contrato de compromisso de compra e venda durante o período excepcional.

Recurso parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LC Empreendimentos Imobiliários SPE-Ltda., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação Revisional de Contrato n. 1015627-33.2022.8.11.001, proposta por Valquíria de Souza, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato de compra e venda determinando a substituição do índice IGP-M, como indexador de reajuste pelo IPCA, e o recálculo das parcelas vencidas a partir de novembro/2021, e ao arremate, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor atualizado da causa, em relação à parte ré, e 10% em relação à autora, observado o §3º do art. 98 do CPC.

Inconformada, recorre a ré, ora apelante, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por violação ao art. 330, §2º do CPC. No mérito, defende a impossibilidade de substituição do índice de correção monetária IGP-M, pelo IPCA, fundamentado na pacta sunt servanda. Diz que a parte autora aderiu às condições do negócio jurídico e que o índice IGP-M não implica em majoração do saldo devido, mas mera recomposição da moeda diante da perda inflacionaria.

Assevera que também teve sua atividade econômica impactada pela inflação, pois a alta inflacionaria e do IGP-M, também afetaram o setor da construção civil, e o índice pactuado no contrato de compra e venda é o que melhor se adequa à realidade dos custos que a empresa tem que suportar.

Assenta a inexistência da abusividade na estipulação do reajuste do contrato pelo IGP-M, tampouco em desequilibro contratual ou onerosidade excessiva, e forte em tais argumentos pede pelo desprovimento do apelo, ou caso mantida a substituição, que seja delimitada entre o período de novembro/2021 a novembro/2022.

Contrarrazões no id n. 172032723 pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Cuiabá, 18 de outubro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Na origem, cuida-se de ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano.

Narrou na inicial que em setembro/2018, adquiriu o imóvel lote nº 27 da quadra nº 13, com 300,00 m² , matrícula nº 70.404 do 1º R.G.I. de Sinop, por meio de cessão de transferência de direitos, onde construiu moradia e reside.

Disse que a partir de janeiro/2019 e novembro/2019, houve o refinanciamento do imóvel, onde restaram fixadas 96 parcelas de R$ 681,60 (seiscentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), sobre as quais foram lançadas...

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