Acórdão nº 1015699-73.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1015699-73.2021.8.11.0041 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1015699-73.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[FRANCISCO ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO II - CPF: 224.748.458-10 (APELANTE), PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA - CPF: 878.494.611-34 (ADVOGADO), GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.865.757/0001-02 (APELADO), VIVIANE DE FARIAS MACHADO - CPF: 089.902.777-60 (ADVOGADO), GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 27.865.757/0001-02 (REPRESENTANTE), FELIPE FARIA DA SILVA - CPF: 055.268.187-30 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1015699-73.2021.8.11.0041
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO II
APELADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS –IMPROCEDÊNCIA – ENVIO DE ANUÊNCIA À CORRETORA PARA AQUISIÇÃO DE ATIVOS NA BOLSA DE VALORES – E-MAIL NÃO ENVIADO PELO PROVEDOR EM RAZÃO DA IDENTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO SUSPEITO – MEDIDA DE SEGURANÇA – NEGÓCIO NÃO CONCRETIZADO – DESÍDIA DO INVESTIDOR – DEVER DE CONFIRMAÇÃO DA EXECUÇÃO DA TRANSAÇÃO JUNTO À CORRETORA – PROTEÇÃO DE E-MAIL ADMITIDO PELO PRÓPRIO USUÁRIO AO CONTRATAR OS SERVIÇOS DO PROVEDOR – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de a provedora requerida confirmar que o e-mail do autor não foi enviado por questão de segurança, por identificar conteúdo suspeito, tal fato, por si só, não é capaz de responsabilizá-la pela não concretização da aquisição das subscrições, uma vez que, no caso, a desídia do demandante contribuiu de forma predominante para frustração do negócio.
Na hipótese, competia ao investidor, principal interessado, verificar junto à corretora a confirmação da execução do negócio antes de expirar o prazo para aquisição dos ativos.
Ademais, a proteção contra malware bem como possíveis ações de phishing, dentre outros, são admitidos pelo próprio usuário ao contratar o serviço de e-mail junto ao provedor, cabendo, assim, ao contratante solicitar a desabilitação se a proteção não lhe atender ou lhe prejudicar.-
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO ANTONIO JUNQUEIRA FRANCO II na Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais ajuizada em face da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atribuído à causa, com observância da suspensão da...
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