Acórdão nº 1015761-13.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015761-13.2019.8.11.0000
AssuntoClassificação de créditos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015761-13.2019.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Administração judicial, Classificação de créditos]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MONICA MENDONCA COSTA - CPF: 255.052.148-00 (ADVOGADO), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (EMBARGADO), LOUIZE HONORATO DE FREITAS - CPF: 438.972.311-15 (EMBARGANTE), ALEXANDRE AUGUSTIN - CPF: 575.844.351-49 (EMBARGANTE), FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - CPF: 118.034.248-85 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), AFARE I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 26.689.672/0001-40 (EMBARGANTE), FLAVIA CRISTINA MOREIRA DE CAMPOS ANDRADE - CPF: 118.034.248-85 (ADVOGADO), MONICA MENDONCA COSTA - CPF: 255.052.148-00 (ADVOGADO), ALEXANDRE AUGUSTIN - CPF: 575.844.351-49 (EMBARGADO), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR - CPF: 630.715.331-87 (ADVOGADO), LOUIZE HONORATO DE FREITAS - CPF: 438.972.311-15 (EMBARGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES – ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME – PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO COM APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE – JULGAMENTO DE INCIDENTE PROCESSUAL, CUJA MATÉRIA NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA PRINCIPAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 942, § 3º, II, DO CPC – RAZÕES DOS EMBARGOS DOS RECUPERANDOS QUE APENAS DENOTAM O INCONFORMISMO COM O RACIOCÍNIO E DESFECHO DECISÓRIO – VÍCIOS EVOCADOS COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO – EMBARGOS DO CREDOR QUE INVOCA AUSÊNCIA DE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO QUANTO À PEDIDO SECUNDÁRIO – OMISSÃO DETECTADA – QUESTÃO SUSCITADA ESTRANHA À LIDE – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – EMBARGOS DOS AGRAVADOS REJEITADOS E ACOLHIDOS O DO AGRAVANTE. 1. Não há motivo para estender e ampliar o julgamento do recurso de agravo instrumento, a partir da aplicação da técnica do art. 942, §3º, II, do CPC, na hipótese em que a matéria em julgamento concerne à questão oriunda de incidente processual, na medida em que o conceito de mérito para fins de incidência do citado dispositivo legal é o mérito da causa principal, e não dos incidentes do processo. 2. Os embargos de declaração cuidam de recurso de fundamentação vinculada e cognição limitada, exigindo impreterivelmente a indicação clara, precisa e fundamentada de onde está localizada a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1.022), sendo instrumento jurídico vocacionado à unicamente extirpar incertezas internas do julgado e perfectibilizar o pronunciamento jurisdicional. 3. Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela.


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1015761-13.2019.8.11.0000 (interposto nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015761-13.2019.8.11.0000 – Classe 202 – CNJ) – RONDONÓPOLIS

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por AFARE I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, e também por ALEXANDRE AUGUSTIN e LOUIZE HONORATO DE FREITAS, contra o v. acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado deste TJMT, que nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1015761-13.2019.8.11.0000, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso do ora embargante FIDC AFARE, para reformar a decisão que rejeitou a impugnação de crédito (Proc. nº 1339-46.2016.811.0003), vinculada à Recuperação Judicial nº 14639-12.2015.8.11.0003, julgando procedente o pedido a fim de determinar a retificação da lista de credores, para que dela constasse em favor do credor/impugnante o crédito de R$ 95.315.097,53, sob a classe II (garantia real), oriundo do contrato de reconhecimento e consolidação de dívida objeto da lide (cf. Id. nº 48388994).

O credor FIDC AFARE apresentou os declaratórios vinculados ao Id. nº 49835487, sustentando a omissão do julgado quanto ao seu pedido secundário, isto é, para fosse determinada a imediata retomada do processamento da Recuperação Judicial dos embargados, com a designação de data à ACG, motivo pelo qual pede o acolhimento dos embargos para seja suprida a omissão apontada.

Os recuperandos ALEXANDRE e LOUIZE interpuseram os embargos de declaração vinculados ao Id. nº 49867516, suscitando, preliminarmente, a necessidade de retomada do julgamento do mérito recursal, com a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC, pois, segundo argumentam, em que pese a lei de regência prever no seu art. 17, §1º, que contra a sentença de mérito da impugnação de crédito caberá agravo, é preciso reconhecer que o quanto decidido na referida sentença é exatamente o mérito da ação incidental, portanto, sujeita a formação de coisa julgada material, e, nesse sentido, tratando-se de decisão que decide o mérito do incidente, o presente recurso tem o mesmo efeito prático da apelação e, consequentemente, das disposições que afetam o dito recurso, especialmente o que dispõe o art. 942 do CPC.

Afirmam que há contradição entre as proposições adotadas pelo acórdão embargado, na medida em que, ao mesmo tempo em que reconhece a desnecessidade da perícia, (...) aplica a teoria da causa madura tendo por fundamento a ausência de prova capaz de caracterizar os pagamentos apontados no trabalho técnico, raciocínio contraditório que, no fim das contas, acabou cerceando o seu direito de defesa, afinal, se há necessidade de dilação probatória para se definir o mérito da lide, não haveria como ser adotada a técnica de julgamento antecipado.

Sustentam, nesse sentido, que, tendo o r. Colegiado (...) presumido que a prova pericial não teria o condão de comprovar os pagamentos realizados, mesmo havendo nela conclusão nesse sentido e a técnica empregada para tanto, o caminho do julgamento não era declarar o valor da obrigação, mas sim, após o reconhecimento da alegada nulidade procedimental da perícia, determinar a realização da nova prova, inclusive por outro perito, se fosse o caso, inclusive porque o colegiado jamais poderia avançar sobre o mérito da questão, justamente porque sobre ele repousa exatamente uma conciliação de números e atos negociais destinados a apontar, efetivamente, o valor devido pelas operações de crédito decorrentes dos instrumentos firmados entre as partes!, e, sendo assim, mostra-se imprescindível a produção da prova técnica, o que, aliás, sequer se admite discussão, eis que o credor não se insurgiu oportunamente contra a determinação judicial, afastando-se, assim, a premissa equivocada de que a causa estava madura para imediato julgamento.

Ressalvam que não se buscou invalidar ou desconstituir os instrumentos de crédito, mas sim que eles representassem a relação jurídica com as obrigações de pagamento, lançamentos e valores devidamente refletidos nos livros fiscais e contas correntes das partes, de modo que os títulos de crédito permaneceriam hígidos, mas os valores, inclusive para fins de apuração do quantum debeatur, deveriam ser exatamente os encontrados pelo administrador judicial e conferidos pelo perito, e enfatizam que, se há nos autos prova desta quitação parcial, como trouxe a perícia, eventual dúvida sobre esta conclusão não autoriza o reconhecimento imediato do valor, como constou do acórdão, mas sim, como dito, a renovação do ato pericial determinado anteriormente.

Alegam, ainda, que recai sobre o acórdão importante omissão do ponto relacionado ao efetivo pagamento demonstrado pela perícia, que, diferentemente do consignado de ter recaído exclusivamente sobre a auditoria da empresa PRICE, teve como premissa a análise dos livros de contas apresentados ao administrador por exigência do art. 12 da Lei 11.101/05; acrescentando, nesse ponto, que encomendou novo estudo com o Instituto Brasileiro de Estudos Científicos - IBEC, onde igualmente se alcançou a irrecusável constatação de que efetivamente houve pagamento de Alexandre Augustin ao grupo ABJ em valores consideráveis pela constatação das alegadas cessões, importando em pagamento de mais de 95 milhões de reais.

Pedem, então, o reconhecimento da nulidade do julgamento à falta da aplicação da técnica de ampliação do colegiado, com a consequente declaração de nulidade do acórdão; alternativamente, pedem o acolhimento dos embargos de declaração, para que, saneados os vícios indicados, seja reconhecida a imprescindibilidade da perícia contábil para o desate da questão, com a determinação de retorno dos autos à origem para renovação da produção probatória.

Nas contrarrazões de Id. nº 51500971, o credor dá pontual combate às razões do recurso adversário, torcendo pela rejeição dos embargos dos recuperandos.

Os recuperandos não ofertaram contrarrazões (cf. Id. nº 52834470).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pela rejeição dos aclaratórios do credor, e, em relação...

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