Acórdão nº 1015835-62.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 08-08-2023

Data de Julgamento08 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015835-62.2022.8.11.0000
AssuntoAssistência Judiciária Gratuita

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015835-62.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Ambiental]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ROSANA LAURA DE CASTRO FARIAS RAMIRES - CPF: 266.583.958-02 (ADVOGADO), AMANDA CASERTA MORATO ASVOLINSQUE PEIXOTO - CPF: 706.999.091-04 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO." (Participaram do julgamento: Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Des. Luiz Carlos da Costa, Des. Mario Roberto Kono de Oliveira)

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — GRATUIDADE DA JUSTIÇA — PAGAMENTO DE TAXA E DE CUSTAS JUDICIAIS — EXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE — POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Presente prova da incapacidade financeira da parte, possível é o deferimento da gratuidade da justiça.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amanda Caserta Morato Asvolinsque Peixoto contra a decisão que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c inibitória c/c tutela provisória de urgência proposta contra o Estado de Mato Grosso, indeferiu a gratuidade da justiça.

Assegura que, comprovou na origem ser posseira de imóvel do tipo pequena propriedade rural, atualmente gestante, com área de subsistência ambientalmente embargada de forma ilícita e abusiva [...], encontrando-se, inclusive, com dificuldades para continuidade de sua atividade agropecuária, não tendo, assim, condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar seu sustento e o de sua família. Ademais, a subsistência familiar e compromissos empresariais oriundos do imóvel embargado encontram-se sendo suportados exclusivamente pelos ganhos auferidos por seu esposo, cuja renda mensal (R$ 6.000,00), pelo que faz jus à gratuidade da justiça.

Requer o provimento do recurso.

Deferido o efeito suspensivo ao recurso (Id. 138949680).

Não há contrarrazões (Id. 145413160).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 145871657), opina pelo não provimento do recurso.

Em decisão unipessoal do relator, o recurso restou provido em parte (Id. 155812662).

Embargos de declaração acolhidos, conferido a eles efeitos infringentes para anular a decisão monocrática e submeter ao Colegiado o julgamento do recurso (Id. 165255199).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no ponto de interesse, o teor da decisão:

[...] No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira da autora, ao revés, tenho que há provas de que a requerente possui condições de arcar com as despesas do processo, por se tratar de produtora rural de área considerável nesta comarca.

[...]

Forçoso concluir que o requerente tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar.

Ante todo o exposto:

I – Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15.

II – Intime-se a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC. [...]. (Id. 138701697 – fls. 3/5).

A que determinou à agravante a comprovação da alegada incapacidade financeira, proferida em 24 de maio de 2022, é do teor seguinte:

[...] No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).

Além deste, consta dos autos que a autora é produtora rural, detentora de extensa propriedade produtiva voltada à exploração agropecuária, o que pode constituir elemento a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.

Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, por exemplo, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da...

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