Acórdão nº 1015873-53.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1015873-53.2019.8.11.0041
AssuntoITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1015873-53.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FRANCISCA LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 161.476.691-68 (APELANTE), EMANUELLE CONCEICAO GALDINO DELGADO SOARES - CPF: 892.918.591-68 (ADVOGADO), GLORIA DE OLIVEIRA MIRANDA - CPF: 137.896.351-20 (APELADO), RUFINO LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 078.438.361-87 (APELADO), ELOINDA LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 103.818.801-68 (APELADO), ALUIDES LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 174.799.911-34 (APELADO), BASULINO LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 161.469.481-87 (APELADO), MARIA LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 275.157.881-00 (APELADO), BASILEU LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 362.762.351-72 (APELADO), MATILDE LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 395.496.071-00 (APELADO), RUBIAM LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 535.702.941-53 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), FRANCISCA LEMES DE OLIVEIRA - CPF: 161.476.691-68 (APELADO), EMANUELLE CONCEICAO GALDINO DELGADO SOARES - CPF: 892.918.591-68 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESPÓLIO DE DEONIZIO BATISTA DE OLIVEIRA (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1074 DO C. STJ – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1. O § 2º do art. 659 do CPC determina que a intimação da Fazenda Pública para lançamento administrativo do ITCMD ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da sentença homologatória.

2. “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. (Tema 1074).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015873-53.2019.8.11.0041

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: GLORIA DE OLIVEIRA MIRANDA e OUTROS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Família e Sucessão da Comarca de Cuiabá que, nos autos de ação de inventário pelo rito do arrolamento sumário ingressada por GLORIA DE OLIVEIRA MIRANDA e OUTROS, homologou o inventário.

Sustenta o apelante pela necessidade de reforma da sentença de primeiro grau na parte em que determinou a expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCMD (ou ato de isenção) incidente sobre os bens transmitidos. Tal expedição deve ser condicionada à prévia comprovação da regularidade fiscal relativa aos tributos eventualmente devidos pelo espólio, ou, em caso de já terem sido expedidos e entregues os referidos documentos, que se declare sua invalidade e ineficácia...

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