Acórdão nº 1015913-27.2022.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1015913-27.2022.8.11.0042
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1015913-27.2022.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Provas]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[CELINO DUARTE JUNIOR - CPF: 903.909.701-15 (APELANTE), DIEGO OSMAR PIZZATTO - CPF: 710.409.941-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXERCEU JUÍZO DE VALOR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA SUBSIDIAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À POSTULAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL. JUÍZO DE VALOR DA PROVA DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR INTERMÉDIO DA SUA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. PROCESSAMENTO DA JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

A justificação judicial tem por finalidade a constituição de prova que poderá ser utilizada em processo futuro, não cabendo ao magistrado externar juízo de valor acerca da prova a ser produzida durante sua tramitação, que será analisada somente na ação de revisão criminal. Ademais, o indeferimento da petição inicial inviabiliza a propositura da própria revisão criminal, considerando que esta não admite dilação probatória.

Recurso provido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de apelação criminal, interposto por Celino Duarte Júnior, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que indeferiu a inicial da Justificação Criminal n. 1015913-27.2022.8.11.0042, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.


Colhe-se destes autos que o apelante foi denunciado e condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, II e III, da Lei n. 11.343/06, por trazer consigo e tentar entrar no Complexo Socioeducativo do Pomeri, que era seu local de trabalho, 09 porções de maconha, pesando o total de 77,99g (setenta e sete gramas e noventa e nove centigramas), e uma porção de cocaína pesando 1,17g (um grama e dezessete centigramas).


O apelante, nas razões recursais encontradiças no ID 178860198, aduz que a decisão recorrida é nula pois não foi observado o disposto no art. 317 do Código de Processo Civil antes da extinção do processo sem resolução do mérito; postulando, ademais, a reforma do referido ato decisório para que seja dado prosseguimento à justificação judicial.

Nas contrarrazões constantes no ID 178860652, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do presente recurso; linha intelectiva, essa, que foi seguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer que se vê no ID 179475171.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


De início, deve ser registrado que merece provimento o presente recurso, não para anular a decisão conforme postulou o apelante eis que...

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