Acórdão nº 1015939-88.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 29-11-2021
Data de Julgamento | 29 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1015939-88.2021.8.11.0000 |
Assunto | Ambiental |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1015939-88.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP]
Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), GUARNIERI INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI - CNPJ: 16.750.005/0001-71 (AGRAVANTE), LANEREUTON THEODORO MOREIRA - CPF: 918.097.979-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - SUSPENSÃO CC-SEMA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O órgão ambiental estadual, mediante a Portaria n. 601, de 16-10-2015, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplinou que quando detectadas irregularidades no CC-SEMA, o cadastro poderá ser bloqueado ou suspenso, para averiguação de indícios de fraude no SISFLORA, inclusive por recomendação ou pedido de autoridades policiais ou judiciárias.
Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
AGRAVO INTERNO Nº. 1015939-88.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: GUARNIERI INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO
EXMA. SRSA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Agravo Interno apresentado por Guarnieri Industrial Madeireira EIRELLI contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, que deferiu o pedido de liminar para suspender a decisão recorrida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de liminar nº. 1000570-18.2021.8.11.0109, ajuizada por Guanieri Industrial Madeireira Eilelli em desfavor do ora Agravado, deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do CC-SEMA da demandante, com o restabelecimento do acesso ao SISFLORA.
A Agravante sustenta que, no Juízo de Primeiro Grau alegou para o cancelamento do ato administrativo impugnado (suspensão sumária do CC-SEMA): ofensa aos princípios do contraditória e da ampla defesa; ofensa ao princípio do livre exercício da atividade econômica; ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos; ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o flagrante equívoco dos órgãos ambientais – por onde explica a razão das divergências das informações prestadas através de 4 Guias Florestais ao Sisflora.
Diz que, o Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustenta, em sede recursal, a legalidade do ato administrativo e presunção de legitimidade do ato administrativo.
Pontua que, que a liminar recursal foi deferida em razão das previsões regulamentares que autorizariam a suspensão do CC-SEMA- arts. 21, IV, 21 -A, I, “b” e “e”, todas da Portaria nº. 601/2015 do SEMA/MT, e art. 22 do Decreto Estadual nº 8.188/2006; do entendimento do Poder de Polícia Estatal e, ainda, da aplicação dos princípios da precaução e proteção, que evidenciariam a probabilidade do direito e o risco de dano.
Afirma que, o art. 21, IV, da Portaria nº. 601/2015, SEMA/MT e art. 22 do Decreto Estadual nº 8.188/2006 preveem que as pessoas físicas ou jurídicas terão o cadastro no CC-SEMA suspenso ou cancelados de ofício quando houver fornecimento de informações pelo cadastrado ao CC-SEMA com simulação, dolo, fraude ou falsidade, sendo que, especialmente neste ponto que se sustenta a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos, vez que eventual conclusão juridicamente validada da ocorrência de simulação, dolo, fraude ou falsidade só pode ser alcançada no bojo do regular processo administrativo, com a prévia oitiva da investigada, instrução processual, que no caso dos autos não ocorreu, uma vez que a suspensão foi sumária tendo em conta um procedimento investigativo instaurado pelo IBAMA (processo administrativo nº. 02013.000507.2021-82) e informado à SEMA/MT.
Aduz que, o Ministério Público Estadual concluiu pelo indeferimento da abertura de Inquérito Civil Público encaminhando a notícia recebida para a Delegacia Estadual de Meio Ambiente - DEMA, o que faz presumir a necessidade de maiores investigações para qualquer conclusão.
Assegura, ainda, que, os fatos informados pelo IBAMA referentes a supostas fraudes nas informações prestadas teriam ocorrido o primeiro em 29-8-2017 e o último 23-10-2017, portanto, há aproximadamente 4 (quatro) anos, não se justificando dessa maneira a decisão administrativa sumária de suspensão ampla e irrestrita ao CC-SEMA/MT da Agravante, mostrando-se, portanto, desarrazoada e desproporcional.
Com esses argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada, ou, não sendo este o entendimento, que seja o presente agravo interno submetido ao julgamento colegiado.
Contrarrazões no id. 107330973, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 11 de novembro de 2021.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO
EXMA. SRSA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do § 4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Turma.
Conforme consignado no relatório, trata-se de Agravo Interno apresentado por Guarnieri Industrial Madeireira EIRELLI contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, no Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, que deferiu o pedido de liminar para suspender a decisão recorrida proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de liminar nº. 1000570-18.2021.8.11.0109, ajuizada por Guanieri Industrial Madeireira Eilelli em desfavor do ora Agravado, deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio do CC-SEMA da demandante, com o restabelecimento do acesso ao SISFLORA.
Eis o teor da decisão agravada:
[...]. Ocorre que, verifica-se do relatório de fiscalização (id. 61010720), que a empresa Agravada/Autora foi enquadrada no artigo 82 do Decreto nº. 6.514/08, por apresentar informações falsas nos sistemas oficiais de controle ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, aplicando-se multa no valor de R$ 211.500,00 (duzentos e onze mil e quinhentos reais), cuja descrição do dano ambiental está assim redigida Inserção de créditos irregulares no Sistema, servem para legalizar madeira extraída ilegalmente e fomentar a exploração de madeira da Floresta Amazônica, contribuindo com a perda de biodiversidade e degradação da floresta objeto de especial preservação.
Encaminhada a informação da autuação da Agravada/Autora pelo IBAMA ao Ministério Público Estadual, a 15ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital proferiu o seguinte despacho (id. 61010728 – pág. 20):
[...]. Trata a presente notícia de fato de documentos enviados pelo IBAMA, informando a autuação por inserção de dados falsos em sistema de controle de créditos florestais, realizado pela empresa GUARNIERI INDUSTRIAL MADEIREIRA EIRELI EPP (CNPJ 16.750.0005/0001-71, [...].
A operação foi descoberta por análise de movimentação de planos de manejo cujas cargas de madeiras foram transportadas por diversos veículos que não são compatíveis com a atividade de movimentação de toras tais como motocicletas e veículos de passeio, incorrendo, em tese, no crime previsto no art. 69-A da Lei 9.605/98.
Assim sendo, DETERMINO a remessa integral dos autos à Delegacia Especializada de Meio Ambiente (DEMA), REQUISITANDO-SE a instauração de Inquérito...
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