Acórdão nº 1015963-53.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 05-04-2021

Data de Julgamento05 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015963-53.2020.8.11.0000
AssuntoCND/Certidão Negativa de Débito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015963-53.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[KAIO RONNARO SILVA DIAS - CPF: 042.129.371-31 (ADVOGADO), RAFAEL ROSA DE SIQUEIRA - CPF: 025.501.571-25 (AGRAVANTE), AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE –NÃO INCIDÊNCIA – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS – NECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

1- A transferência de ativos imobilizados entre estabelecimentos situados em diferentes unidades da federação pertencentes ao mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, Inteligência da Súmula 166 do Colendo STJ.

2- Contudo, a não incidência do tributo para o caso em comento não exonera o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, como no caso, a emissão das respectivas notas fiscais, de acordo com a legislação de regência.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1015963-53.2020.8.11.0000

AGRAVANTE: RAFAEL ROSA DE SIQUEIRA

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Rafael Rosa de Siqueira contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que, nos autos da Ação de Anulação/Revisão de Ato Administrativo n. 0004741- 93.2020.8.11.0004 – código 333708, ajuizada pelo Recorrente em face do Estado de Mato Grosso, deferiu em parte, a liminar almejada, para suspender a exigibilidade dos créditos inscritos na CDA nº 20191596418, relativamente aos TAD nº 1136914-7 e 1136914-4; e nas CDA nº 2018978315 e 20191642727, por consistir as operações em transporte de semoventes para o mesmo proprietário, o que não constitui fato gerador de ICMS, indeferindo, por conseguinte, relativamente aos créditos decorrentes dos TAD nº 1136915-0 e 1136915-3, objetos da CDA nº 20191596418, por se tratarem de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Almeja o Recorrente que a liminar seja concedida em sua totalidade, abrangendo também, os créditos tributários contidos na CDA nº 20191596418, por entender que, não é possível se falar em descumprimento de obrigação acessória em situação cuja obrigação principal sequer constitua fato gerador de impostos, eis que aquela depende, necessariamente, desta.

Alega que, na infração capitulada na CDA indicada acima, cuja suspensão fora indeferida, a Fazenda Pública descreveu: “Falta de entrega de documento fiscal que acoberta a operação ou entrega após o início da fiscalização”; porém, na presente hipótese sequer houve fato gerador, ou seja, nunca houve uma obrigação principal em razão da completa ausência de situação que ensejasse o recolhimento de ICMS, com fundamento na Súmula 166 do STJ.

Dessa forma, requer a concessão de efeito ativo ao presente recurso, para, em liminar, antecipar os efeitos da tutela de modo a estender os efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem também para se suspender a exigibilidade da CDA nº 20191596418 (TADs nº 1136915-0 e 1136915-3). No mérito, pugna-se pelo referendo da liminar concedida a fim de se declarar inexigível multa acessória em situação na qual não haja a constituição de fato gerador de obrigação tributária principal.

A liminar foi indeferida (Id. 55879976).

As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 59218455).

A Procuradoria-Geral de Justiça aduziu a ausência de interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá (MT), 22 de março de 2021.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

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