Acórdão nº 1015997-57.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1015997-57.2022.8.11.0000
AssuntoPiso Salarial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1015997-57.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Piso Salarial]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[HERMES TESEU BISPO FREIRE JUNIOR - CPF: 025.101.181-02 (ADVOGADO), MARIA OLIVEIRA BRAGA BENICIO - CPF: 451.679.661-91 (AGRAVANTE), NATHALIA CAROLO DO NASCIMENTO - CPF: 022.127.371-90 (ADVOGADO), PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO XINGU (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SAO JOSE DO XINGU - CNPJ: 37.465.317/0001-03 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 – PLEITO DE AUMENTO DE 20 % DOS VENCIMENTOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – TUTELA DE URGÊNCIA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEFERIMENTO QUE CAUSARIA AUMENTO NA REMUNERAÇÃO – VEDAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – PREJUDICADO.


1 - O piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor mínimo que os professores em início de carreira devem receber, instituído pela Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, regulamentando disposição já prevista na Constituição Federal (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e na Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96).

2 - Deve ser mantida a decisão agravada, visto que o deferimento da medida liminar na seara recursal, causaria o esgotamento da ação e causaria o aumento na remuneração da classe representada, o que não é permitido.

3 - Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento resta prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada recursal.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA OLIVEIRA BRAGA BENICIO, face a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1002648-04.2022.8.11.0059, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE SAO JOSE DO XINGU/MT, que indeferiu a tutela de urgência vindicada, consubstanciada no pedido de majoração dos vencimentos da Autora para o valor de R$5.258,50 (cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), compreendendo a reposição da diferença entre o piso nacional do magistério, mediante a aplicação do percentual de 20%, prevista para o exercício de 2022.

Sustenta a Agravante que, trata-se de servidora pública municipal, admitida em 02/02/1998, exercente do cargo de Professora, pretendendo receber os valores decorrentes da diferença entre o piso salarial nacional previsto na Lei Nº 11.738/2018, reconhecida pela Lei Municipal nº 742/2018.

Argumenta que, desde o ano de 2013, percebe remuneração abaixo do piso salarial nacional de professor.

Assevera que, nos termos da lei municipal, as perdas salariais deveriam ter sido pagas na proporção de 5% ao ano, a partir de maio 2019, até 2022, o que, em princípio, não ocorreu.

Afirma que,...

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