Acórdão nº 1016011-41.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016011-41.2022.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016011-41.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Multas e demais Sanções]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MARCO NORCI SCHROEDER - CPF: 407.239.410-68 (TERCEIRO INTERESSADO), BAYARD DE PAOLI GONTIJO - CPF: 023.693.697-28 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO - CPF: 987.611.886-20 (TERCEIRO INTERESSADO), EURICO DE JESUS TELES NETO - CPF: 131.562.505-97 (TERCEIRO INTERESSADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), OI S.A. - CNPJ: 76.535.764/0001-43 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL — PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL — ARTIGO 6º, § 7º-B, DA LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020.

ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS —COMPETÊNCIA — PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E FALIMENTAR — ARTIGO 69 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — SUBMISSÃO DO ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal (STJ, Segunda Seção, AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de junho de 2022).

O ato de constrição de bens promovido pelo Juízo da Execução Fiscal deve ser submetido ao Juízo da Recuperação Judicial, para que este promova o controle sobre o ato constritivo, em observância à cooperação jurisdicional, consoante o disposto no artigo 69, do Código de Processo Civil.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal interposto por OI S.A. contra a decisão que, em ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, acolheu, em parte, à exceção de pré-executividade.

Assegura que a continuidade da execução no presente caso, não é autorizada, pois eivada de ilegalidade pela incompetência do Juízo da execução fiscal para realizar eventuais atos de constrição patrimonial, além do que o crédito, uma vez devendo ser pago pelo plano de recuperação judicial, não justifica o prosseguimento do feito executório.

Assevera que o bloqueio nas contas da empresa em recuperação (ato que atinge diretamente o patrimônio da empresa e seu processo de soerguimento), data venia, é da competência exclusiva do Juízo universal da recuperação judicial, em atenção ao art. 47 da LRJ, eis que a concentração naquele Juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo tão somente a ele, distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial.

Indeferida a antecipação de tutela da pretensão recursal (Id. 139781697 – fls.1/4).

Não há contrarrazões (Id. 143679658).

Dispensável intimação da Procuradoria-Geral de Justiça.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o dispositivo da decisão agravada:

[...] Diante do todo o exposto, julgo parcialmente procedente a presente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios (diretores e ex-diretores) Carlos Augusto Machado Pereira de Almeida Brandão, Bayard de Paoli Gontijo, Marco Norci Schroeder e Eurico de Jesus Teles Neto e, por consequência natural de causa e efeito, julgo extinta a execução fiscal com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, tão somente em face dos corresponsáveis.

Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 04% (quatro por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 3º, III combinado com art. 90, § 4º, ambos do CPC[1].

Decorrido eventual prazo recursal, retifique-se registro e autuação para excluir do polo passivo os dados de Carlos Augusto Machado Pereira de Almeida Brandão, Bayard de Paoli Gontijo, Marco Norci Schroeder e Eurico de Jesus Teles Neto.

Destarte, indefiro o pedido de suspensão da execução fiscal, no entanto, determino que os atos de constrição sejam submetidos ao crivo do Cartório da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (Autos n.º 0203711-65.2016.8.19.0001).

Para fins de regularidade processual:

1. Certifique-se eventual decurso do prazo para manifestação e/ou pagamento pela parte devedora;

2. Intime-se a PGE para, no prazo de até 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento dos autos, pena de suspensão da execução na forma prevista pela LEF.

Na hipótese de decurso do prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, a presente ação ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º da Lei 6.830/80.

Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567 do STJ).

Intime-se.

Cumpra-se. [...]. (Processo Judicial Eletrônico 1036494-03.2021.8.11.0041, Primeira Instância, Id. 89915127).

A pretensão consiste na determinação de suspensão da execução fiscal e reconhecimento da vedação de quaisquer atos de constrição no patrimônio da empresa, em recuperação judicial, uma vez que a competência para tanto é exclusiva do Juízo Universal da Recuperação Judicial, ou, porque o período de suspensão de todas as execuções contra a empresa, disposto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, já transcorreu, de modo a não ser possível a aplicação do disposto no artigo 6º, § 7º-B, da referida Lei.

Pois bem.

Sobre a suspensão da execução fiscal, é certo que a exceção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo, muito menos impede os atos de constrição judicial; logo, não obsta o prosseguimento da execução fiscal.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “com a vigência da Lei n. 14.112/2020, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal (AgInt no CC n. 181.379/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).

[...] É marcante a diferença entre o uso do termo “substituição” no § 7º-B e o uso do termo “suspensão” no § 7º-A, que trata da cobrança dos créditos referidos nos § 3º e § 4º do art. 49 da LRF. Isso significa que, em...

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