Acórdão nº 1016023-55.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016023-55.2022.8.11.0000
AssuntoAdministração de herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016023-55.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Administração de herança, Cumprimento Provisório de Sentença, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[RUBIAMARA SANTOS DE MATOS - CPF: 029.793.865-70 (ADVOGADO), IRINEU CASSOL registrado(a) civilmente como IRINEU CASSOL - CPF: 190.262.930-20 (AGRAVANTE), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (AGRAVANTE), GILBERTO CASSOL - CPF: 420.296.190-00 (AGRAVANTE), MARCIO ROGERIO CASSOL - CPF: 780.251.171-20 (AGRAVANTE), MARGO DAS NEVES MACHADO - CPF: 563.170.690-34 (AGRAVADO), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (AGRAVADO), ANDRE LUIZ BOMFIM DE MELO - CPF: 427.207.103-34 (PROCURADOR), NASSER RAJAB - CPF: 032.412.068-07 (PROCURADOR), ESPÓLIO DE IRINEU CASSOL (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE FLORISBELA CASSOL (AGRAVANTE), MARCIO ROGERIO CASSOL - CPF: 780.251.171-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GILBERTO CASSOL - CPF: 420.296.190-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE RENAN NIEDEAUER COELHO (AGRAVADO), MARGO DAS NEVES MACHADO - CPF: 563.170.690-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), RENAN NIEDERAUER COELHO - CPF: 007.103.000-00 (TERCEIRO INTERESSADO), IRINEU CASSOL registrado(a) civilmente como IRINEU CASSOL - CPF: 190.262.930-20 (TERCEIRO INTERESSADO), FLORISBELLA CASSOL - CPF: 724.763.110-49 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO CESAR FIGUEIREDO MAMUS - CPF: 029.453.081-93 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO.

E M E N T A

RAI nº 1016023-55.2022.8.11.0000

AGRAVANTES: ESPÓLIO DE IRINEU CASSOL e ESPÓLIO DE FLORISBELA CASSOL

AGRAVADO: ESPÓLIO DE RENAN NIEDEAUER COELHO

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA – PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS ATÉ CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – JULGAMENTO DE OUTRO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO – ESVAZIAMENTO DO MÉRITO RECURSAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO.

Diante do julgamento proferido no RAI nº 1016036-54.2022.8.11.0000 em que se agrava da mesma decisão, no entanto, neste recurso pretendem os agravantes a suspensão do processo principal (cumprimento provisório de sentença) até conclusão dos trabalhos periciais, matéria esta julgada, de se considerar o esvaziamento da análise meritória deste recurso, ocorrendo perda superveniente de interesse recursal.

Recurso prejudicado nos termos do artigo 932, III, do CPC/15.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE IRINEU CASSOL e de ESPÓLIO DE FLORISBELA CASSOL em face da decisão interlocutória proferida na Execução Provisória de Sentença nº 1004831-82.2020.8.11.0037, movida pelo ESPÓLIO DE RENAN NIEDERAUER que, a pedido da parte executada, determinou a realização de prova pericial para delimitar com exatidão a área que realmente corresponderia à imissão da posse, diante do que prevê os Embargos de Terceiro nº 1006826-96.2021.8.11.0037, bem como indeferiu o pedido de suspensão processual até conclusão dos trabalhos periciais.

Em suma, aduzem os agravantes que feito de cumprimento provisório de sentença decorre da sentença proferida nos autos da Reconvenção nº 555-11.2009.811.0037 (Código 60700), conexa à Ação Reivindicatória nº 549-04.2009.811.0037 (Código 60697).

Sustentam que a ação reivindicatória acabou sendo julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, sendo reconhecido o direito do exequente, ora agravante, sobre a propriedade do bem imóvel acima delimitado, conforme sentença proferida na ação reivindicatória e, ato consequente, julgada improcedente a reconvenção, ressalvando o direito dos executados à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel na época da ocupação, ocasião em que foi revogada a liminar anteriormente deferida em favor dos agravados.

Esclarecem que em razão da revogação da liminar de manutenção de posse inicialmente concedida, ingressaram os agravantes com o presente cumprimento provisório de sentença para que fosse determinada a imissão na posse, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau. Em face desta decisão fora interposto Agravo de Instrumento pelos agravantes, haja vista a ausência de substituição processual do sucessor de FLORISBELLA CASSOL, motivo pelo qual se requereu que fosse decretada a nulidade de todos os atos processuais havidos após o falecimento de seus genitores, por não observância dos requisitos legais relativos à suspensão processual e regularidade de representação, contudo, foi negado provimento ao recurso, mantendo a imissão na posse.

Na concepção dos agravantes, a imissão na posse deferida pelo juízo singular trouxe ainda questões quanto à correta individualização da área correspondente à imissão na posse deferida, trazendo desdobramentos, como a oposição de EMBARGOS DE TERCEIRO n.º 1006826- 96.2021.8.11.0037, ajuizada pelo Sr. ARTUR SINIAK, em andamento perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste-MT.

Ressaltam que é importante contextualizar que, nos autos principais houve a ocorrência de vício insanável de procedimento, na medida em que a prova dos fatos alegados quanto à delimitação oficial do real perímetro dos imóveis atingidos pela sentença recorrida dependia de conhecimento técnico ou científico, sendo que o Juízo a quo julgou de forma antecipada a lide, deixando de produzir perícia técnica, apesar de requerido pelos agravantes e do próprio juízo a quo reconhecer pela necessidade de produção de prova.

Informam que nos Embargos de Terceiro n.º 1006826- 96.2021.8.11.0037 ajuizados por ARTUR SINIAK e esposa, fora realizada a aferição da regularidade do cumprimento do mandado judicial de imissão de posse, oriundo dos presentes autos, e constatado por meio de diligência por Oficial de Justiça, acompanhado de auxiliar técnico nomeado pelo Juízo, que “a área onde o oficial imitiu a posse realmente se sobrepôs às áreas das matrículas 30.986 e 30.987, de propriedade do senhor ARTUR SINIAK”, com a ressalva de que “para comprovação da localização exata da área da imissão de posse se faz necessário a solicitação de uma perícia mais detalhada e mais aprofundada”.

Pontuam que foi em razão da constatação feita nos Embargos de Terceiro para que fosse realizada a comprovação da localização exata da área da imissão de posse que a magistrada transladou cópias dos Embargos de Terceiro para o cumprimento provisório para que fosse neste último processo realizada a perícia dos embargos e requereu que o agravado e os agravantes se manifestassem quanto à perícia, qual seja, a realização da prova pericial, entendendo a Juíza de primeiro grau ser necessária, mas com a realização nos autos do cumprimento provisório e não nos Embargos.

No mais, quanto ao indeferimento da suspensão processual e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos, entendem os agravantes que não agiu com o devido acerto a Magistrada de primeiro grau, porque a impugnação é tempestiva e porque a suspensão do processo se mostra necessária e urgente, diante da incontroversa probabilidade do direito, bem como do risco de dano em caso de continuidade da execução e, inclusive, como forma de coibir que os agravados continuem a tumultuar o feito com petições reiteradas que nada acrescentam à presente lide, além de ser a medida mais acertada para assegurar o contraditório e ampla defesa.

Concluindo, asseveram que o prosseguimento do cumprimento de sentença sem que haja a determinação de suspensão processual poderá acarretar danos imensuráveis, inclusive prejudicando terceiros.

Por derradeiro, pugnam pela liminar recursal, para o fim de determinar a suspensão processual até que haja decisão definitiva delimitando a área de imissão na posse e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando a r. decisão de primeiro grau exarada dos autos principais, para o fim de reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a necessidade de suspensão do feito, enquanto se aguarda a realização da prova pericial, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa.

A liminar recursal foi indeferida no ID nº 139749243.

As informações foram prestadas pelo juízo da causa no ID nº 140214834.

As contrarrazões vieram no ID nº 143285654, oportunidade em que a parte agravada rebateu s peça recursal em todos os seus termos.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

V O T O

Eminentes pares.

Diante do julgamento proferido no RAI nº 1016036-54.2022.8.11.0000 em que se agrava da mesma decisão, no entanto, neste recurso pretendem os agravantes a suspensão do processo principal (cumprimento provisório de sentença) até conclusão dos trabalhos periciais, matéria esta julgada, de se considerar que houve perda superveniente de interesse do presente recurso, posto que neste recurso se pretendia a suspensão, tendo com suporte a realização da prova pericial, que foi desconsiderado no RAI acima mencionado, tornando-se inócuo o pedido em questão.

Aliás, para melhor compreensão, transcrevo o voto condutor do julgamento proferido no RAI acima mencionado:

"E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA – DEFESA DA PROPRIEDADE - DISCUSSÃO NOS PRÓPRIOS EMBARGOS - PROVA PERICIAL DETERMINADO EM FEITO DISTINTO E DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 18 DO CPC/15 - PRECLUSÃO TEMPORAL DA PROVA NA AÇÃO PRINCIPAL (CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA) – OCORRÊNCIA...

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