Acórdão nº 1016079-54.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 22-08-2023

Data de Julgamento22 Agosto 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1016079-54.2023.8.11.0000
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1016079-54.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Crime Tentado, Homicidio qualificado]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (IMPETRADO), JONATHAN ELISBÃO SALUSTIANO (VÍTIMA), CAIQUE RODRIGUES DE PAULA SANTOS - CPF: 065.411.551-60 (PACIENTE), 3 Vara Criminal de Barra do Bugres (IMPETRADO), ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 066.751.461-90 (INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
PEDRO SAKAMOTO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – CORRUPÇÃO DE MENOR - TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA – ORDEM DENEGADA.

Descabe falar em constrangimento ilegal se a prisão preventiva visa garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, ante o modus operandi e a gravidade concreta da conduta, que revelam a periculosidade do agente.

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência” (Enunciado n. 6, TJMT).

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tirado de decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do paciente Caique Rodrigues de Paula Santos, que teria praticado os crimes previstos no artigo 288, parágrafo único; artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material de crimes.

O impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a ausência de reapreciação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva; o excesso de prazo na formação a culpa; bem como a ausência dos requisitos autorizadores, presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal; razão pela qual requer o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (ID 174959698).

A liminar foi indeferida (ID 175033669).

O juízo a quo apresentou as informações pertinentes (ID 176331676).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 176679197).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como asseverado, o impetrante aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a inobservância do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a ausência de reapreciação acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva; o excesso de prazo na formação da culpa; bem como a ausência dos requisitos autorizadores, presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal; razão pela qual requer o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (ID 174959698).

Pois bem. A ordem merece ser denegada.

Consta da denúncia que:

“FATO 1:

Em datas não precisas, mas até o dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00, em residência particular, localizada na rua João Goulart, nº 45, residencial conhecido como Kitnet do Hélio, na cidade de Nova Olímpia/MT, os denunciados CAIQUE RODRIGUES DE PAULA SANTOS e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em coautoria com os adolescentes Maria Vitoria Garcia Fernandes da Silva e Gabriel André Jaques Vieira, vulgo “Gente Boa”, mediante o emprego de armas de fogo, associaram-se para a prática de infração penal, notadamente crime contra a vida.

FATO 2:

No dia 03 de fevereiro de 2023, por volta das 14h00, em residência particular, localizada na rua João Goulart, nº 45, residencial conhecido como Kitnet do Hélio, na cidade de Nova Olímpia/MT, os denunciados CAIQUE RODRIGUES DE PAULA SANTOS e ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em coautoria delitiva com os adolescentes Maria Vitoria Garcia Fernandes da Silva e Gabriel André Jaques Vieira, vulgo “Gente Boa”, imbuídos de animus necandi, previamente conluiados entre si, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, por motivo torpe, mediante emboscada e recurso que dificultou a defesa da vítima, tentaram matar a vítima Jonathan Elisbão Salustriano, desferindo-lhe disparos de arma de fogo e golpes de arma branca do tipo faca, não consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que a vítima...

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