Acórdão nº 1016111-82.2021.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023

Data de Julgamento21 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016111-82.2021.8.11.0015
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016111-82.2021.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Infração Administrativa]
Relator: Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[LISEO MARCOS - EPP - CNPJ: 00.285.590/0001-46 (APELADO), LEANDRO FRANCISCO SANCHES - CPF: 856.596.571-68 (ADVOGADO), JULIANO MUNIZ CALCADA - CPF: 846.139.551-49 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0028-64 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR - SUSPENSÃO CC-SEMA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO

O órgão ambiental Estadual, mediante a Portaria n. 601, de 16-10-2015, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA) no âmbito do Estado de Mato Grosso, disciplinou que quando detectadas irregularidades no CC-SEMA, o cadastro poderá ser bloqueado ou suspenso, para averiguação de indícios de fraude no SISFLORA, inclusive por recomendação ou pedido de autoridades policiais ou judiciárias.

Não verificando qualquer ilegalidade no ato administrativo praticado não há que se falar em nulidade.

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP

Egrégia Câmara:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 1000409- 60.2021.8.11.0027, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido do recorrido e anulou o ato administrativo que bloqueou o CC-SEMA n. 265, reestabelecendo o seu acesso ao SISFLORA.

Irresignado, o Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação, no qual alega que o art. 21-A, da Portaria SEMA/MT n. 601/2015, o qual foi incluído pela Portaria n. 238/2016, prevê que, detectada qualquer irregularidade no CC-SEMA, este poderá ser bloqueado ou suspenso.

Afirma que, em virtude da necessidade de averiguação de indícios de fraude no SISFLORA envolvendo o empreendimento cadastrado, o bloqueio do CC-SEMA deve ser mantido.

Aduz que a presente ação está questionando a validade de atos administrativos que, por serem revestidos da presunção de legitimidade e veracidade, somente podem ser afastados mediante a produção de provas vigorosas que demonstrem eventual equívoco da Administração, cujo ônus, vale destacar, recai integralmente sobre o particular.

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação a fim de reformar a decisão recorrida (ID 123667002).

O particular apresentou contrarrazões ao recurso interposto, oportunidade na qual requer, no mérito, que seja negado provimento à apelação (ID 123667006).

A Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental e Ordem Urbanística, emitiu parecer pelo provimento do recurso. (id. 131735685).

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora)

Egrégia Câmara:

Conforme consignado no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/MT, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo n. 1000409- 60.2021.8.11.0027, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou procedente o pedido do recorrido e anulou o ato administrativo que bloqueou o CC-SEMA n. 265, reestabelecendo o seu acesso ao SISFLORA.

Insurge em face da atuação dos agentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA que, em observância Ofício de n.º 180/2021/15ª PJ, datado de 13 de julho de 2021, da 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural da Capital, entendeu por bloquear o CC-SEMA n° 265 como medida preventiva a movimentação de créditos durante o período de verificação acerca da prática de falsidade ideológica no sistema SISFLORA.

O juízo de origem declarou a nulidade do ato de bloqueio por considerar houve violação aos direitos fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, desrespeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que a imposição da medida foi de forma cautelar, sanção extremamente onerosa, sem qualquer motivação, apontando apenas a suspeita do cometimento de infração ambiental.

Todavia, a priori, constata-se que o ato combatido não afrontam qualquer direito da Autora, porquanto respaldado em norma vigente, haja vista que a Portaria n. 601/2015, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Consumidores de Produtos...

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