Acórdão nº 1016128-37.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 09-03-2021

Data de Julgamento09 Março 2021
Case OutcomeNão-Acolhimento de Embargos de Declaração
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016128-37.2019.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016128-37.2019.8.11.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Liminar, Ambiental]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (EMBARGADO), JOSE MARIO MAGNANI - CPF: 234.231.539-20 (EMBARGANTE), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: 266.831.228-06 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO AMBIENTAL – PEDIDO DE SUSPENSAO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO – TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA – DECISAO REFORMADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇAO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS.

A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, que somente serão admitidos quando presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.

Constatado que o autuado promoveu intervenção diversa e em área superior à permitida pelo órgão ambiental, não há falar em suspensão da cobrança da multa administrativa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ MARIO MAGNANI, contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1016128-37.2019.8.11.0000, visando suprir omissão e eliminar contradição.

O Embargante sustenta, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, ao fundamento de que, se o Agravante possuía autorização para queima controlada de 95,41 hectares, o termo de embargo da área deve compreender tão somente a porção que excedeu a permissão, qual seja, 36 hectares, e não a totalidade do imóvel.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para suprir omissão e eliminar contradição, para que os efeitos do auto de infração e termo de embargo incidam tão somente sobre a porção de terra que excedeu o limite de 95,41 hectares.

Contrarrazões no id. 49791478.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, os presentes aclaratórios visam a suprir omissão e eliminar contradição.

Com efeito, os Embargos de Declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme preceitua o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

É cediço que, os aclaratórios têm por finalidade suprir a omissão existente, esclarecer eventuais obscuridades ou eliminar contradições, afastando eventuais erros, não possuindo por função precípua, a reforma do decisum embargado.

Pois bem.

Em princípio, não se verifica a existência dos vícios de omissão e contradição na decisão embargada, considerando que a matéria fora devidamente apreciada.

Consoante ressaltado no aresto embargado, em sede de Agravo de Instrumento, incumbe ao julgador, analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, ou seja, se encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

E conforme restou consignado, o Embargante possuía autorização para a queima controlada de pastagem, em área de 95,41 hectares. Entretanto, este fora autuado por desmatar 131,5615 de vegetação nativa, dentro e fora da área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente.

Destarte, constatou-se que a intervenção realizada fora diversa da autorizada e em área superior à permitida, portanto, não há se falar em plausibilidade do direito, a justificar a concessão da tutela de urgência, com o consequente sobrestamento do auto de infração e do termo de embargo.

Ademais, o Recorrente não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente no que tange à imputação de inserção de informação falsa no sistema oficial de controle.

Registre-se ainda que, os efeitos do auto de infração e do termo de embargo, devem ser analisados primeiramente pelo Juízo de 1º Grau, sob pena de indevida...

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