Acórdão nº 1016136-09.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016136-09.2022.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016136-09.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS

ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[HUDSON FIGUEIREDO SERROU BARBOSA - CPF: 706.684.181-68 (ADVOGADO), HELIO SERROU BARBOSA - CPF: 103.515.071-91 (AGRAVANTE), BENJAMIM PEREIRA DE SOUZA - CPF: 005.232.211-42 (AGRAVADO), LAURUMIRA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: 046.258.271-08 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS OBRAS NO LOCAL – JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA AINDA NÃO REALIZADA – IMPRESCINDIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Antes de indeferir liminar pleiteada em ação de manutenção de posse, incumbe ao julgador designar audiência de justificação prévia, destinada à comprovação dos requisitos para a concessão da medida possessória de forma inaudita altera parte, razão pela qual se mostra prudente aguardar a sua realização para análise do pleito de restabelecimento das obras.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016136-09.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: HELIO SERROU BARBOSA

AGRAVADO: BENJAMIM PEREIRA DE SOUZA E OUTRA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HELIO SERROU BARBOSA, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Várzea Grande-MT, Dra. Silvia Renata Anffe Souza, lançada nos autos da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência nº. 1022222-87.2022.8.11.0002 (PJE), ajuizada por BENJAMIM PEREIRA DE SOUZA e LAURUMIRA FRANCISCA DE SOUZA, que determinou que o recorrente paralisasse as obras e quaisquer atividades executórias que estava realizando no local antes da necessidade de designação de audiência de justificação prévia para análise da liminar de manutenção de posse.

O agravante aduz, em suas razões recursais, que o presente feito diz respeito a uma “ação de manutenção de posse com pedido liminar movida por Benjamim Pereira de Souza, que em sua peça inicial, alega que reside desde 2005 em imóvel situado na Avenida Leôncio Lopes de Miranda, s/n, Bairro Primavera, Loteamento 15 de Maio, Várzea Grande-MT, CEP: 78132-992” (sic).

Assevera que o agravado Benjamim alega que, passou a residir no imóvel devido a um vínculo de emprego que mantinha com o agravante, e que este, mesmo após o encerramento do vínculo, permitiu tacitamente que o agravado, juntamente com sua família, permanecesse residindo no imóvel, exercendo assim sua posse de forma mansa e pacífica, e alega inclusive que possui direito a usucapião do bem (sic).

Discorre que o agravado “relata ainda que, está sofrendo diversas ameaças do agravante de derrubar o imóvel com um trator e por conta disso, requereu através de pedido de liminar, a manutenção da posse, determinando cessação imediata da turbação por parte do requerido” (sic).

Elucida que o agravado não juntou nenhum documento que comprove a sua posse mansa, pacífica e duradoura, usando-se apenas de alegações de que reside de forma contínua no imóvel a mais de 15 anos, porém sem nenhum embasamento comprobatório (sic).

Entende que as fotografias do imóvel juntada aos autos não podem ser consideradas suficientes para se comprovar a posse e que o agravado agia com animus domini, e ainda acrescenta que próprio agravado admite em sua peça inicial, que a posse que exerceu sobre o imóvel foi a título de comodato decorrente de vínculo empregatício entre ele e o agravante, sendo, portanto, uma posse PRECÁRIA, posse essa que NÃO CONVALESCE e não autoriza a aquisição por usucapião como alega o agravado, pois nessa situação ele é mero DETENTOR do imóvel (sic).

Acrescenta que “o fato alegado pelo agravado em peça inicial, de o agravante não estar pagando IPTU, não demonstra em nada abandono ou interrupção de sua posse, uma vez que o agravante não pagou e não está pagando porque tem processo de revisão de área e de valor do IPTU em andamento, conforme se demonstra com cópia de andamento do processo administrativo em anexo” (sic).

Transcreve que a magistrada agendou audiência de justificação prévia para 10/07/2022 as 17hs, com a finalidade de se produzir provas que autorizassem a concessão da liminar pleiteada. Ocorre que, os agravados não compareceram na referida audiência e não houve justificativa para tal ausência” (sic).

Anuncia que o agravado está ocupando ilegalmente uma área correspondente apenas a fração de 70m² (setenta metros quadrados) da área total de 3.2 hectares, na qual o agravante e sua esposa são proprietários e possuidores (sic).

Informa que em 01/07/2022, recebeu um auto de notificação da prefeitura para que seja realizada a limpeza e reforma de todo o terreno no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme documento anexado aos autos. Limpeza esta que, infelizmente o mesmo está sendo impedido de concluir na totalidade, pois, foi esbulhado pelo agravado, que está exercendo a posse de fração do terreno correspondente a 70m² (setenta metros quadrados) de forma ilegal, uma vez que já foi solicitado por diversas vezes pelo agravante para que ele saísse, e o mesmo se recusa” (sic).

Assegura que a continuidade das obras nas áreas restantes do terreno, que não correspondam a fração do imóvel que está sendo discutido na presente lide, em nada prejudica ou causa dano irreparável ao agravado, requisitos esses necessários para concessão de tutela de urgência (sic)

Por outro lado, explica que a paralisação da limpeza e reconstrução do muro prejudica o bem-estar de outros vizinhos, oferecendo risco iminente aos moradores do bairro Quinze de maio (sic).

Acrescenta que o imóvel não possui habite-se, luz e nem água encanada saudável para o uso, portanto, o bem está em situação PRECÁRIA, trazendo inclusive sérios riscos de vida ao agravado e sua família, pois tratam-se de casas antigas, que foram construídas há mais de 30 anos e que precisam urgentemente de reforma (sic).

Por fim, menciona que está afastado pelo INSS por auxílio doença, sempre dependeu e ainda depende da renda fruto de aluguel do terreno para conseguir arcar com todas suas necessidades, incluindo tratamentos médicos e medicamentos. Todavia, devido ao esbulho sofrido, referente a fração do terreno de 70m² (setenta metros quadrados), o mesmo está impedido de locá-lo e está com muitas dificuldades financeiras, dependendo da ajuda de familiares e amigos” (sic).

Diante desses argumentos, requer o provimento do recurso para revogar a decisão agravada (Id 139152682).

Diante da ausência de pedido formal de tutela recursal, foi determinada a intimada da parte agravada para ofertar contraminuta.

Em seguida, o agravante requereu a tutela incidental de urgência, para suspender a decisão que determinou a paralisação das obras e limpeza no terreno objeto da lide, dada a probabilidade de direito do agravante e o perigo de dano (Id 140608188).

A tutela incidental, e o consequente efeito suspensivo, foi então indeferido por mim, em 01/09/2022, conforme decisão de Id 141551659.

Os...

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