Acórdão nº 1016155-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Número do processo1016155-15.2022.8.11.0000
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
AssuntoÍndice de 84,32% IPC março/1990

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016155-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença, Índice de 84,32% IPC março/1990]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (AGRAVADO), FABRICIO GONCALVES DA SILVEIRA - CPF: 267.077.318-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN), INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – OPÇÃO DO CREDOR EM PROPOR A AÇÃO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DEVER LEGAL DE GUARDA DE DOCUMENTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento do eg. STJ, “a parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda”, e assim, “a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário.” (Tema 315 do STJ). 2. Descabida a discussão sobre a impossibilidade de inversão do ônus probante, se a ordem exibitória dos extratos das operações (SLIP-XER 712) que embasam o pedido de cumprimento/liquidação da sentença proferida na ACP nº 94.0008514 encontra amparo na distribuição dinâmica do ônus probante, na forma do §1º do art. 373 do CPC, sobretudo porque o prazo de guarda dos documentos corresponde ao da prescrição das obrigações decorrentes das operações de crédito, nos termos do art. 1.194 do CC/2002.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canarana/MT, que nos autos da ação de “Liquidação de Sentença” (Proc. nº 1000604-10.2019.8.11.0029), ajuizada contra o agravante por ALCIDES CECATTO, saneou o feito e rejeitou as arguições preliminares de suspensão do trâmite do procedimento executivo diante da afetação da matéria relativa como representativa de repercussão geral (Tema 1.075 do STF), tendo em vista o julgamento definitivo do paradigma; de incompetência do Juízo para julgamento da liquidação individual e chamamento ao processo da União e do BACEN; inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, e por fim, declarou a inversão do ônus da prova, a fim de ordenar que a instituição financeira ré apresentasse os documentos bancários necessários à realização da perícia (cf. Id. nº 139182165).

O Banco/agravante insiste nas arguições preliminares de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal e o BACEN e de incompetência da Justiça comum, repetindo que estes foram condenados solidariamente ao Banco do Brasil S.A. (...) na Ação Civil Pública originária, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal.

Sustenta, ainda, não estarem presentes os requisitos que autorizariam a inversão ou redistribuição do ônus da prova, e circunstância que juntou a evolução dos débitos onde constam todos os lançamentos, desde a liberação do crédito rural até a última movimentação ou liquidação das cédulas objeto da lide, tornando-se desnecessária, portanto, a exibição dos extratos originais da operação.

Pede, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão, para que seja determinado o chamamento ao processo da União Federal e do BACEN, e assim, declarada a incompetência do Juízo Estadual para processar o feito e determinada a remessa dos autos para Justiça Federal de Brasília, bem como para que seja afastada a inversão do ônus da prova e que sejam aceitos os extratos (demonstrativos de conta vinculada) apresentados pelo Banco junto a contestação (cf. Id. nº 139182162).

Não houve pedido de antecipação da pretensão recursal; a decisão vinculada ao Id. nº 139515170 apenas admitiu o agravo por instrumento e ordenou intimação do agravado para contrarrazões.

Nas contrarrazões, o réu/agravado refuta os argumentos recursais e torce pelo desprovimento do recurso (cf. Id. nº 140685658).

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá, 18 de janeiro de 2023.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator


V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Constou da decisão agravada o seguinte:

1. Trata-se de procedimento de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, envolvendo as partes acima identificadas, que visa liquidar a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou na 3ª Vara Federal do Distrito Federal.

Recebida a inicial, o executado foi intimado e apresentou contestação, alegando preliminarmente: (i) incompetência territorial e competência exclusiva da Justiça Federal; (ii) litisconsórcio necessário da União; (iii) inépcia da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou que: (a) As operações de crédito objeto da lide não foram integralmente liquidadas pelo Requerente, uma vez que parte dos valores foram transferidos para o Fundo Programa 1647-0 e lançadas em prejuízo do Banco; (b) os juros moratórios devem incidir a partir da citação em cada uma das liquidações e execuções individuais e não da citação na ação coletiva; (c)correção monetária pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais – IPCA-E/IBGE – Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal; (d) Não incidência do CDC; (e) fixação dos honorários por equidade; (f) necessidade realização de perícia contábil; (g) fixação equitativa dos honorários advocatícios.

O liquidante se manifestou acerca da contestação, impugnando todas as questões defensivas suscitadas.

2. Brevemente relatado. DECIDO.

3. DAS PRELIMINARES.

3.1. Da desnecessidade de sobrestamento do feito.

O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE nº 1.101.937/SP (Tema 1.075), decretou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os feitos que envolvessem a aplicabilidade ou não do disposto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, que restringe os efeitos da coisa julgada formada em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão.

Entretanto, a suspensão foi revogada por decisão monocrática proferida em 11/03/2021, viabilizando a retomada dos processos pendentes que versem sobre a questão.

Também é desnecessária a paralisação do processo devido à ausência de julgamento definitivo do EREsp nº 1.319.232/DF, uma vez que o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo, sendo plenamente aplicáveis à espécie as normas concernentes ao cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC). Aliás, o feito encontra-se em fase de liquidação, não havendo óbice para que eventual valor devido seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT