Acórdão nº 1016159-17.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoTurma Recursal Única
Data de publicação23 Março 2021
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
Número do processo1016159-17.2020.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1016159-17.2020.8.11.0002
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES


Turma Julgadora: [DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). PATRICIA CENI DOS SANTOS, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN]

Parte(s):
[SELCILENE GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA - CPF: 650.788.291-72 (RECORRENTE), ALEXANDRE BORGES SANTOS - CPF: 002.935.351-32 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (RECORRIDO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DOS RECURSOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE.

E M E N T A

Recurso Inominado nº.:

1016159-17.2020.8.11.0002

Origem:

Juizado Especial Cível de Várzea Grande

Recorrente(s):

selcilene gonçalves de oliveira silva

banco do brasil s/a

Recorrido(s):

os mesmos

Juiz Relator:

Marcelo Sebastião Prado de Moraes

Data do Julgamento:

22/03/2021

EMENTA:

RECURSOS INOMINADOS - RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA – CONTRATO DE SEGURO NÃO RENOVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUSÃO DO DANO MORAL – RECURSO DA RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, do CDC.

Havendo a cobrança indevida decorrente de serviço de seguro não renovado, da qual a consumidora não logrou êxito em solucionar o problema na esfera administrativa, caracterizada está a falha na prestação do serviço, da qual emerge o dever de indenizar por danos morais.

RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E IMPROVIDO.

RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma Recursal:

Em pauta, Recursos Inominados interpostos em face da sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados, nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR o Reclamado ao pagamento de uma indenização a título de repetição do indébito (referente ao seguro cuja renovação não restou comprovada, bem como, já considerando os valores estornados pela financeira) à Reclamante no importe de R$ 637,44 (seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC e com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo contabilizado a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente ao primeiro desconto questionado pela consumidora (28/09/2017). Ademais, CONDENO o Reclamado ao pagamento de uma indenização a título de repetição do indébito (referente ao...

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