Acórdão nº 1016177-81.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016177-81.2021.8.11.0041
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016177-81.2021.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Efeitos, Cessão de créditos não-tributários]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - PGE (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), W B DE PAULA E SILVA - ME - CNPJ: 26.005.229/0001-02 (APELADO), MARIA GRAZIELA MARTINS PORTO - CPF: 787.790.651-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência DES(A).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA – CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO – CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS – DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVER DE RESSARCIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É possível o reembolso das custas e despesas processuais ao final da demanda pelo vencido à parte vencedora

2. “A Fazenda Pública Estadual é devedora dos valores relativos a custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora da demanda (Lei Estadual 7.603/200, art. 3º, I, parte final)”. (TJMT - N.U 0011857-11.2010.8.11.0002, Des. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 11/07/2016)”.


R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO(S):

W B DE PAULA E SILVA - ME

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá/MT, MM Adair Julieta Da Silva nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1016177-81.2021.8.11.0041 movida por WB DE PAULA E SILVA - ME, que homologou o pedido autoral tendo em vista o cumprimento espontâneo da obrigação o que fez com base art. 487, III, “a”, do CPC para julgar extinto o processo com resolução do mérito, e condenou o polo passivo ao ressarcimento à parte autora do valor das custas processuais, devidamente atualizado, nos termos do art. 39, § único da LEF, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% (cinco) do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, do art. 90, ambos do NCPC.

A parte apelante se insurge quanto à condenação em custas processuais ao fundamento que a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos e, por conseguinte, não poderia ser compelida a efetuar qualquer ressarcimento nesse viés.

Afirma, ainda, que somente se pode exigir da Fazenda Pública apenas o ônus da sucumbência e o ressarcimento de serviços prestados por terceiros, como, por exemplo, por peritos, quando não englobado pelo poder judiciário.

Salienta que o presente feito se trata de ação anulatória, e não de Execução Fiscal, de modo que a especialidade da norma trazida à baila pela magistrada não é a regra que prevalece in casu”.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e afastar a condenação ao pagamento de custas processuais.

Contrarrazões no id. 138365198.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso no – id. 145892193 -.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O - MÉRITO

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Execuções Fiscais da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 1016177-81.2021.8.11.0041 movida por WB DE PAULA E SILVA - ME, que homologou o pedido autoral...

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