Acórdão nº 1016210-82.2017.822.0501 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2021

Data de Julgamento31 Março 2021
Classe processual Apelação
Número do processo1016210-82.2017.822.0501
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :08/10/2020
Data de julgamento :31/03/2021


1016210-82.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10162108220178220501 Porto Velho - Grupo C/RO
(1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher)
Apelante : Diego Mariano Francisco de Siqueira Souza
Advogada : Marilza Serra(OAB/MT 7001)
Interessada (Parte Passiva): Tatiane Beling Luxinger
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



EMENTA

Apelação Criminal. Difamação e injúria por meio que facilite a divulgação. Nulidade. Deficiência da defesa. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Condenação mantida. Pedido de isenção de custas. Pleito afeto ao juízo das execuções penais. Recurso não provido

I - Não demonstrado efetivo prejuízo para o réu em decorrência da alegada deficiência da sua defesa técnica, não há como reconhecer a nulidade alegada, em observância à Súmula 523 do STF

II - Mantém-se a condenação por difamação e injuria por meio que facilite a divulgação se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido

III - Na esteira da jurisprudência do STJ e desta Corte, compete ao juízo das execuções penais conhecer e decidir o pedido de isenção das custas do processo, tendo em vista a possibilidade de alteração das condições econômicas após a condenação

IV - Recurso não provido








ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

O desembargador José Jorge R. da Luz e o juiz José Gonçalves da Silva Filho acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 31 de março de 2021.




DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :08/10/2020
Data de julgamento :31/03/2021


1016210-82.2017.8.22.0501 Apelação
Origem : 10162108220178220501 Porto Velho - Grupo C/RO
(1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher)
Apelante : Diego Mariano Francisco de Siqueira Souza
Advogada : Marilza Serra(OAB/MT 7001)
Interessada (Parte Passiva): Tatiane Beling Luxinger
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

D. M. F. de S. S. recorre da r. sentença de 1º Grau que o condenou à pena definitiva de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multas, na fração mínima legalmente prevista e indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos vigentes, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 139, c/c 141, III, ambos do CP (difamação majorada por ser praticada por meio que facilite a divulgação 1º, 2º e 3º fatos) e 140, c/c art. 141, III, ambos do CP (injúria majorada por ser praticada por meio que facilite a divulgação 4º fato), na forma do art. 69 do CP (concurso material).

Nas razões recursais, o apelante busca preliminarmente o reconhecimento de nulidade absoluta desde a apresentação de resposta a acusação, nos termos da Súmula 523 do STF, alegando em resumo a falta de defesa, visto que o apelante em uma audiência on-line informou a magistrada que tinha documentos que comprovavam que as acusações eram verdadeiras, todavia tais documentos não foram juntados aos autos.

No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP).

Subsidiariamente busca a gratuidade da justiça, alegando ser pobre na forma da lei.

As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O procurador de justiça Ildemar Kussler exarou
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