Acórdão nº 1016271-84.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 22-11-2023
Data de Julgamento | 22 Novembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1016271-84.2023.8.11.0000 |
Assunto | Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016271-84.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS
Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA]
Parte(s):
[ANDRE LUIS DOMINGOS DA SILVA - CPF: 682.162.206-00 (ADVOGADO), ELAINE XAVIER DA COSTA - CPF: 325.685.761-20 (AGRAVANTE), TAVARES & AREDES TAVARES LTDA - ME - CNPJ: 03.851.265/0001-91 (AGRAVADO), ALBINO BARROS DE FREITAS NETO - CPF: 218.817.408-97 (TERCEIRO INTERESSADO), LEONARDO LOURES TAVARES - CPF: 048.079.661-03 (ADVOGADO), CLÁUDIO ARÊDES TAVARES (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O credor da nota promissória tem três anos para promover a ação de execução de título extrajudicial em face do devedor (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A contagem do prazo prescricional inicia-se na data de vencimento do título.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELAINE XAVIER DA COSTA contra a decisão, de Id. nº 121189279 - autos de origem, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos do - Embargos à Execução nº. 1029347-86.2022.8.11.0041, rejeitou a preliminar de prescrição e ilegitimidade passiva arguida pela recorrente.
Em suas razões, a agravante aduz que o título se encontra prescrito, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugnam pela reforma definitiva da decisão de primeiro grau, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral ou sua ilegitimidade passiva.
Com as razões, acompanham os documentos anexados ao sistema, dentre eles os exigidos no artigo 1.017, I, do CPC.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Mesmo intimada, a parte agravada deixou de se manifestar.
Eis os relatos necessários.
Peço dia.
DES. DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Egrégia Câmara, sem razão a parte recorrente.
A agravante invoca a ilegitimidade passiva para figurar na demanda executiva, em razão de não ter emitido nenhuma nota promissória em favor do embargado\agravado, refutando, inclusive, as assinaturas apostas na cártula.
Note-se que a regularidade ou não assinatura aposta na Nota Promissória em execução é matéria de mérito. Ademais, nestas hipóteses é evidente a incidência da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas i em abstrato, conforme as alegações constantes na inicial, contudo, sem que se adentre ao exame do caso, sob pena de apreciação prematura de mérito.
Por fim, quanto à prescrição, a agravante alega que não ocorreu a novação mencionada na Execução, e que a única dívida existente entre as partes remonta os anos de 2004/2005,...
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