Acórdão nº 1016337-35.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1016337-35.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1016337-35.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DAVID CLEMENTE RUDY - CPF: 841.098.401-63 (ADVOGADO), ELIELTON PEREIRA DE SOUZA - CPF: 065.548.421-36 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARIPUANÃ (IMPETRADO), ALEXSANDRO DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA), DAVID CLEMENTE RUDY - CPF: 841.098.401-63 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARIPUANÃ (IMPETRADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA –1. NEGATIVA DE AUTORIA – MATÉRIA QUE EXIGE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA – 2. SUSTENTADA ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO PACIENTE – INVIABILIDADE –– DISCUSSÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EXIGE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO COLIGIDO AO PROCESSO ORIGINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – INCONSISTÊNCIA DAS TESES – ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL – PRISÃO INDISPENSÁVEL À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, EM TESE, PRATICADO PELO PACIENTE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 4.APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA MAIS GRAVOSA – 5. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – 6. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1.O habeas corpus é instrumento de cognição sumária que não comporta dilação probatória, motivo pelo qual discussão acerca da inocência do paciente deve ser suscitada na esfera própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo impossível, pois, a sua utilização para tal finalidade.

2. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que o reconhecimento fotográfico ou presencial realizado pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no art. 226 do Código de Processo Penal, não é evidência segura da autoria do delito. No entanto, no caso em análise, a vítima já era conhecida do paciente que apenas o apontou como autor do crime, em tese, praticado contra ela. Ademais, o habeas corpus não é instrumento processual idôneo para aferir a qualidade das provas ou dos indícios, porque tal atividade exige o revolvimento do acervo fático-probatório do processo originário, o que é incompatível com o seu rito célere e sumário.

3.Afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da custódia preventiva do paciente porque ficou demonstrado ser imprescindível para garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que, em tese, foi praticado por motivo fútil e em via pública de grande movimento, atraindo, portanto, a incidência do requisito autorizador do cárcere cautelar preconizado no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. É insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelaram que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria suficiente para a garantia da ordem pública.

5. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do seu decreto preventivo, porquanto presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, qual seja: a garantia da ordem pública(Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça).

6. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado David Clemente Rudy, em favor de Elielton Pereira de Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã-MT.

Depreende-se desta impetração que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2021, em razão da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (arts. 121, §2º, IV, c/c 14, II, do Código Penal), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, por força da decisão prolatada no Auto de Prisão em Flagrante n. 1000989-04.2021.8.11.0088, em trâmite no juízo acima mencionado.

Infere-se, ainda, que a autoridade acoimada de coatora manteve a prisão preventiva do paciente em 13 de agosto de 2021, por ocasião do recebimento da denúncia; assim agindo também no dia 27 de agosto de 2021, quando indeferiu o pedido de revogação da aludida custódia cautelar.

Registra, o impetrante, que a prisão do paciente foi decretada sem qualquer lastro probatório, unicamente com base nas palavras da vítima que informou aos policiais que foi alvejada na perna por uma pessoa conhecida como “Galego”; consignando, ainda, que o reconhecimento fotográfico realizado após a prisão dele, não cumpriu as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.

Sustenta, ademais, que embora a prisão do paciente tenha sido decretada porque os policiais afirmaram que ele seria “traficante conhecido em toda cidade”, o acusado não tem qualquer passagem criminal pela prática de delito de tráfico de drogas; esclarecendo, além disso, que a arma utilizada no crime não foi localizada em seu veículo ou em sua residência.

Afirma, também, que não houve a apreensão de qualquer objeto ou material ilícito na casa do paciente; e que “os policiais adentraram sua residência sem autorização, no período noturno”; e, mesmo sem encontrar nada, levaram-no custodiado.

Alega, por fim, que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis; bem assim que não ficaram configurados os requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade, elencados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; sendo, pois, suficiente, na espécie, a aplicação de medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Forte nas razões acima consignadas, liminarmente, requereu a concessão de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente; e, no mérito, a convolação da medida de urgência, porventura deferida, em definitiva.

O pedido de urgência foi indeferido por intermédio das razões encontradiças no ID101554018. Solicitadas as informações de estilo, o juízo de primeiro grau encaminhou o expediente que se vê no ID104165951, no qual fez um resumo da tramitação do caso em comento, ressaltando que o motivo do decreto prisional do paciente não se deu em razão das informações dos policiais – que ele era conhecido como traficante de entorpecentes na cidade –, mas em razão da garantia da ordem pública, consubstanciada no modus operandi do delito, em tese, praticado pelo acusado, tendo em vista que “o crime, desenrolou-se por motivação fútil, consistente no repasse de uma cédula de R$ 20,00 supostamente ‘falsa’ no ato da compra de duas porções de drogas”.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, forte no parecer juntado no ID 105431466, opinou pela denegação da ordem.

O impetrante juntou os memoriais que se vê no ID 106017966, trazendo a informação consistente no fato, segundo o qual, após o oficial de justiça se identificar à vítima, por whatsapp, com o intento de intimá-la para a audiência de instrução e julgamento, ela bloqueou o telefone do referido servidor da Justiça e informou-lhe não ter interesse na ação penal, ressaltando que até o momento a ofendida não foi localizada para ser ouvida, tornando a invocar em favor do paciente a negativa de autoria e a violação das normas do art. 226 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

No tocante à negativa de autoria, ao argumento de que o paciente não foi o autor do delito em apuração – tanto que a arma utilizada no crime não foi localizada em seu veículo ou em sua residência –, sabe-se, que essa assertiva não comporta discussão no estreito limite do writ, eis que, em decorrência do entendimento pacificado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, as teses visando ao afastamento da conduta criminosa imputada ao agente não podem ser objeto de análise nesta via, eis que a pretensão reclama aprofundada incursão no conteúdo fático-probatório que é incompatível com esta ação.

A propósito, relação à temática, impõe-se a firmar que Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça ao editar o Enunciado Orientativo n. 42, consolidou o seu entendimento em relação à temática, nos seguintes termos: Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito.

Sendo assim, o envolvimento ou não do paciente no delito imputado à sua pessoa é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, pois, para justificar a sua prisão cautelar, que haja materialidade e indícios de autoria – o que, aliás, estão demonstrados nestes autos –, visto que a vítima afirmou, perante a autoridade policial, que foi até a residência dele para comprar dois pinos de cocaína; e ao efetuar o pagamento,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT