Acórdão nº 1016371-35.2020.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-11-2022

Data de Julgamento23 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016371-35.2020.8.11.0003
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016371-35.2020.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SANTO ANDRE LTDA - CNPJ: 04.892.118/0001-22 (APELADO), EDSON HENRIQUE DE PAULA - CPF: 427.657.491-91 (ADVOGADO), MARCIO ANDRE DA SILVA - CPF: 453.554.281-34 (APELADO), WOW NUTRITION INDUSTRIA E COMERCIO S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.338.823/0001-57 (APELANTE), ELZA MEGUMI IIDA - CPF: 042.290.448-10 (ADVOGADO), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI - CPF: 358.081.168-13 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação Cível 1016371-35.2020.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. – em recuperação judicial

Apelados: Distribuidora de Produtos Alimentícios Santo André Ltda. e outro

E M E N T A

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO – IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE DÉBITOS – PRAZO PARA DISTRATO CUMPRIDO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, II, DO CPC – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INOCORRÊNCIA – HONRA OBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO DANO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DESPROVIDO.

Na forma do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.

Constatada a ausência de débitos e o cumprimento contratual da parte, correta se mostra a rescisão do contrato firmado entre os litigantes e o retorno ao status quo ante, com a baixa do gravame de garantia hipotecária no imóvel dado em garantia.

A pessoa jurídica possui honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade. Para ensejar indenização por dano moral, é necessária a demonstração do abalo que a sua reputação sofreu por culpa de ato praticado pelo réu, o que não ocorreu no caso, razão pela qual não há indenização a esse título.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação Cível 1016371-35.2020.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. – em recuperação judicial

Apelados: Distribuidora de Produtos Alimentícios Santo André Ltda. e outro

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. – em recuperação judicial, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral que lhe move a Distribuidora de Produtos Alimentícios Santo André Ltda. e outro, julgou procedente o feito, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando que a empresa ré promova a baixa da hipoteca de garantia registrada na matrícula do imóvel de propriedade da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de incompetência territorial, por não ter sido respeitada a cláusula de eleição de foro estabelecida no pacto firmado entre as partes. No mérito, sustenta que os apelados estão inadimplentes com os pagamentos pelos produtos fornecidos, pois, se utilizavam da empresa André e Silva Comércio de Alimentos Ltda. – Gamaster, que faz parte do mesmo grupo econômico, para realizar suas compras. Segue alegando, que não foi devidamente notificada da rescisão contratual e muito menos da proposta de compra do imóvel. Firme no seu propósito, alega que a contratação foi legítima, sem qualquer abuso ou imposição, de modo que o contrato deve ser devidamente cumprido, sob pena de ofensa ao pacta sunt servanda. Alega ainda a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a condenação por dano moral, mormente pela inexistência de nexo de causalidade, bem como pela ausência de prova do suposto dano sofrido. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum arbitrado pelo dano moral. Pleiteia a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 142488753), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 23 de novembro de 2022.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação Cível 1016371-35.2020.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. – em recuperação judicial

Apelados: Distribuidora de Produtos Alimentícios Santo André Ltda. e outro

V O T O

Cinge-se dos autos que Distribuidora de Produtos Alimentícios Santo André Ltda. e outro ajuizaram ação de rescisão contratual c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral em desfavor de Wow Nutrition Indústria e Comércio S.A. – em recuperação judicial, aduzindo que atua no ramo de distribuição de produtos alimentícios no Estado de Mato Grosso, tendo firmado contrato de fornecimento do produto conhecido como “sucos sufresh”, pelo período de 10 (dez) anos, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), onde cedeu em garantia hipotecária, na data de 10.07.2017, um imóvel de sua propriedade matriculado sob n. 68.548 no CRI da Comarca de Rondonópolis/MT, contudo, sua última compra foi realizada em 31.05.2019, pois, os pedidos deixaram de ser atendidos, o que não se justifica em razão de todos os títulos estarem quitados.

Segue aduzindo, que após mais de 10 (dez) meses sem ser atendida pela empresa ré, surgiu uma oportunidade de venda do imóvel dado em garantia no pacto entabulado entre as partes, cuja proposta era válida por 30 (trinta) dias e condicionada a retirada do gravame do bem, de modo que notificou a mesma no prazo estipulado em contrato para que procedesse a baixa na hipoteca, porém, passados mais de 120 (cento e vinte) dias, não obteve resposta, causando-lhe prejuízo de ordem material com a perda da venda e também de ordem moral com a permanência da restrição no bem alhures, o que motivou o manejo da demanda.

Após a o devido processo legal, a douta magistrada a quo, julgou procedente o feito, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, determinando que a empresa ré promova a baixa da hipoteca de garantia registrada na matrícula do imóvel de propriedade da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (id. 142488745).

Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, sob a alegação de incompetência territorial, por não ter sido respeitada a cláusula de eleição de foro estabelecida no pacto firmado entre as partes.

Sem razão. A preliminar invocada não merece sequer ser conhecida, por estar coberta pelo manto da preclusão. Explico.

A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa).

Logo, se a parte discute uma questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância, só podendo ser reanalisada a matéria se oportunamente recorreu da decisão, o que não ocorreu na espécie.

É a regra do art. 507, do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”.

Nesse sentido se posiciona o c. STJ, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA. REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. [...]

I. Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão [...]” (AgRg no AgRg no REsp n. 1.121.779/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.12.2010 – negritei)

Na espécie, observo que a aludida preliminar foi rejeitada pela condutora do feito (id. 142488743), cuja decisão não adveio qualquer recurso, conforme certidão de id. 142488744, sendo de clareza solar a ocorrência de preclusão.

Logo, não conheço da preliminar vindicada.

No mérito, sustenta que os apelados estão inadimplentes com os pagamentos pelos produtos fornecidos, pois, se utilizavam da empresa André e Silva Comércio de Alimentos Ltda. – Gamaster, que faz parte do mesmo grupo econômico, para realizar suas compras.

Segue alegando, que não foi devidamente notificada da rescisão...

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