Acórdão nº 1016393-08.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-11-2023

Data de Julgamento13 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016393-08.2022.8.11.0041
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016393-08.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Licenças, Abuso de Poder, Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[KADU LOC COMERCIO DE RACOES LTDA - CNPJ: 10.916.619/0001-02 (APELADO), ANDERSON KRENZLIN BOLL - CPF: 005.846.999-05 (ADVOGADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), PRESIDENTE DO INDEA DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEA/MT – VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS – ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO – DESNECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL – APELO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.338.942-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que, “à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.

2. Aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT que, em mandado de segurança impetrado por KADU LOC COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, concedeu a ordem pleiteada para que a autoridade coatora se abstenha de exigir contratação de médico veterinário e/ou anotação de responsável técnico para concessão/renovação de licença de comercialização de produtos veterinários do impetrante, anulando todas as multas aplicadas por falta de registro ou responsável técnico.

Nas razões recursais o apelante sustenta a necessidade de um responsável técnico Médico Veterinário, consoante Decreto-Lei nº 467/1969, o qual exige a responsabilidade técnica para estabelecimentos que fabriquem, fracionem, comercializem ou armazenem produtos de uso veterinário.

Aduz que “o Decreto 5.053, de 22 de abril de 2004, regulamenta o Decreto-Lei n°467 ao afirmar em seu artigo 18, inciso II, o estabelecimento que apenas comercializar ou distribuir produto acabado, será exigido à responsabilidade técnica do médico veterinário. Com isso, como a Impetrante apresenta como atividade a venda...

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