Acórdão nº 1016407-14.2019.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016407-14.2019.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016407-14.2019.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LUCIANA APARECIDA NEVES MARTINS - CPF: 023.431.751-52 (APELADO), BRUNO FIGUEIREDO MARQUES - CPF: 717.051.201-72 (ADVOGADO), KLEYSLLER WILLON SILVA - CPF: 627.784.711-20 (ADVOGADO), LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON - CPF: 921.379.111-91 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

Recurso de Apelação 1016407-14.2019.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Apelada: Luciana Aparecida Neves Martins

E M E N T A

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL – QUANTUM ARBITRADO – VALOR JUSTO E ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

A suspensão do fornecimento de energia é possível em caso de inadimplemento do consumidor quanto ao pagamento da fatura de consumo, nos termos da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, contudo, é necessária a notificação prévia do devedor.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

R E L A T Ó R I O

Recurso de Apelação 1016407-14.2019.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Apelada: Luciana Aparecida Neves Martins

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos material e moral que lhe move Luciana Aparecida Neves Martins, julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de dano moral, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em suma, a ausência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, sendo que o corte no fornecimento de energia ocorreu de maneira regular, em procedimento com presunção de legalidade. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum arbitrado.

A apelada apresentou contrarrazões (id. 84908492), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, de junho de 2021.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Recurso de Apelação 1016407-14.2019.8.11.0003 – Rondonópolis

Apelante: Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A.

Apelada: Luciana Aparecida Neves Martins

V O T O

Cinge-se dos autos que Luciana Aparecida Neves Martins ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos material e moral contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aduzindo que as faturas de energia referentes aos meses de novembro e dezembro/2018, bem como, de fevereiro e março/2020, foram emitidas em valor exorbitante, superior à média de consumo da sua unidade consumidora.

Asseverou que procurou o Procon municipal para tentar solucionar o problema, sendo aberto o procedimento administrativo n. 51.003.001-18-0008189, que resultou na determinação do órgão administrativo para que a concessionária de energia não realizasse o corte no fornecimento, bem como, a inclusão dos dados da consumidora no cadastro de inadimplentes, contudo, a empresa procedeu com a suspensão do serviço prestado, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda.

Após a instrução processual, o douto magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de dano moral, ante o reconhecimento da ilegalidade no corte do fornecimento de energia, por ausência de prévia notificação. Ao final, condenou a demandada nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante sustenta que o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora ocorreu de maneira regular, ante o inadimplemento da fatura do mês de outubro/2019. Afirma que a recorrida foi devidamente notificada acerca da possibilidade de suspensão em caso de inadimplemento.

Pois bem. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que resta incontroverso nos autos a legalidade do débito...

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