Acórdão nº 1016417-67.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-06-2021

Data de Julgamento15 Junho 2021
Case OutcomeNão-Conhecimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016417-67.2019.8.11.0000
AssuntoAfastamento do Cargo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016417-67.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Afastamento do Cargo]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - CPF: 031.397.151-02 (ADVOGADO), SILVANIO ALBERTO DA CRUZ - CPF: 453.449.811-04 (AGRAVANTE), ROBSON MEDEIROS - CPF: 812.909.771-00 (ADVOGADO), CELSO LEITE GARCIA - CPF: 113.284.058-93 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), DILERMANDO JOAO THIESEN FILHO - CPF: 542.590.889-04 (ADVOGADO), LEANDRO FACCHIN ROCHA - CPF: 014.103.381-93 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE COLNIZA - CNPJ: 04.213.687/0001-02 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE RETIFICOU SEU VOTO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO – DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE (AUTORIDADE COATORA) – DEFESA DE INTERESSE EXCLUSIVO NÃO EVIDENCIADO – ILEGITIMIDADE RECURSAL CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

A autoridade coatora em mandado de segurança, exceto quando defende interesse exclusivamente seu, não possui legitimidade para recorrer, mas sim a pessoa jurídica ao qual esteja vinculada.


R E L A T Ó R I O

Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvânio Alberto da Cruz contra a decisão que, no mandado de segurança impetrado por Celso Leite Garcia (Autos nº 1000704-28.2019.811.0105), deferiu parcialmente a liminar ali pleiteada para determinar a suspensão do julgamento do Processo Político-Administrativo nº 001/2019, tendo como denunciado o agravado, Prefeito do Município Colniza, até o julgamento definitivo do mandamus (Id 21490497, p. 2-8).

Nas razões recursais, o recorrente, que é Vereador e Presidente da Comissão Processante nº 01/2019, defendeu a reforma da decisão agravada, sustentando “que não há tempo hábil para aguardar o julgamento definitivo do mandado de segurança, vez que a comissão supra já está atingindo o prazo máximo de 90 dias para conclusão do processo de cassação ou não do agravado, bem como não foi sequer estipulado uma data pelo Juiz a quo para corrigir alguma falha que porventura tenha acotemido (sic) os trabalhos da comissão”.

Sustentou, também, que, diante do encerramento dos trabalhos da comissão processante com a apresentação do relatório final sugerindo a cassação do mandato do agravado, a próxima etapa será o julgamento da denúncia pelo plenário da Casa Legislativa, acarretando a perda superveniente do objeto do mandamus – impetrado com a finalidade de questionar irregularidades na comissão – e, também, a inviabilidade da intervenção do Poder Judiciário.

Asseverou, neste contexto, que o relatório final funciona apenas como “ato de parecerista e recomendativo”, não possuindo, como peça de instrução ao julgamento final, poder para influenciar no mérito ou vincular as deliberações do plenário da Câmara Municipal.

Alegou, na sequência, que, a teor do Decreto-lei nº 201/67, compete à Câmara Municipal a atribuição de julgar infrações político-administrativas cometidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aplicando, se for o caso, a pena de cassação do mandato, ato esse que, sendo interna corporis, só pode ser analisado pelo Poder Judiciário em seus aspectos formais, atinentes à observância do devido processo legal, no que tange ao contraditório e à ampla defesa, e não o seu mérito, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Sob essa ótica, asseverou que “deixa de ser admitida a apreciação pelo Judiciário da alegação de suspeição e impedimento dos membros componentes da comissão processante, em razão de alegadas parcialidades ou incompatibilidades pessoais, porquanto repousada ao próprio legislativo a incumbência de analisar o reclamo aviado”.

Afirmou, também, que “E, mesmo que assim não fora, não se pode perder de vista que a legislação especial incidente ao caso somente declara como impedido o vereador que se postar como o formal denunciante no processo instaurado, na forma do artigo 5º, inciso I, circunstância, entretanto, não verificada no caso analisado”, pois os vereadores tidos como suspeitos não foram os denunciantes formais da denúncia, estando, portanto, aptos a comporem a comissão processante.

Por fim, o agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, reafirmando as teses antes expostas e invocando, a título de periculum in mora, a improrrogabilidade do prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação e os prejuízos aos trabalhos já desenvolvidos, levando à perda do objeto da comissão processante.

No mérito, requereu o provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade do ato decisório atacado e confirmando-se o efeito suspensivo para “que possa a ser incluído em pauta o julgamento da comissão 001/2019 para julgamento no primeiro dia útil subsequente ou na primeira sessão da câmara de vereadores, vez que o prazo de 90 dias se encerra no dia 07/11/2019”. (Id 21490486).

O efeito suspensivo postulado foi indeferido (Id 22838973).

Em contrarrazões, o agravado rebateu as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 26565968).

A Procuradoria-Geral da Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Dr. Luiz Eduardo Martins Jacob, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, “diante dos elementos indiciários acostados aos autos, que refletem um cenário preliminar de irregularidade formal do processo de cassação do agravado, e considerada a suspensão do transcurso do prazo decadencial referente à conclusão dos trabalhos da comissão processante, é de se reconhecer o acerto da decisão originária”.

É, no essencial, o relatório.

PARECER ORAL

EXMO. SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA (PROCURADOR DE JUSTIÇA)

Ratifico o parecer escrito.

V O T O R E L A T O R

O agravo de instrumento em apreço tem como alvo a decisão que, em mandado de segurança impetrado pelo por Celso Leite Garcia, Prefeito de Colniza/MT, deferiu parcialmente a liminar para determinar a suspensão do julgamento do Processo Político-Administrativo nº 001/2019, presidido pelo agravante, Silvânio Alberto da Cruz, até o julgamento definitivo do mandamus, pelos seguintes fundamentos, verbis:

“Por outro lado, sem embargo do até aqui exposto, observo que outros dois vícios arguidos pelo impetrante – do impedimento do presidente e do relator da comissão e da falta de assinatura do terceiro membro da comissão no relatório final – apresentam certa verossimilhança.

Neste ponto, convém destacar que a imparcialidade é uma exigência normativa em qualquer processo judicial ou administrativo, sendo que todos os servidores competentes para instruir ou decidir o processo devem ser imparciais, de modo a obstar uma atuação guiada por motivos pessoais contrários aos interesses gerais e à finalidade legal.

As conversas de Whatsapp – acaso se revelem verdadeiras, o que será mais bem avaliado após as informações prestadas pelos impetrados – dando conta de que dois dos vereadores integrantes da Comissão Processante n. 001/2019 (Silvanio e Siwal) teriam articulado a denúncia formulada na Câmara contra o Senhor Prefeito afastado, atrelado às imagens do presidente da comissão (Silvanio) protocolando os anexos desta mesma denúncia na sede da Casa de Leis, lança dúvidas sobre a atuação imparcial dos referidos vereadores, máxime em se considerando que o art. 5º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/1967, impede de votar e de integrar a comissão processante o vereador que tenha denunciado os fatos a serem apurados.

Por outro lado, embora conste do relatório final da comissão que o presidente Silvanio Alberto da Cruz e o membro Marcos Venicio Rodrigues da Silva seguiriam o voto do relator, não constam suas assinaturas no documento, o que pode representar mera irregularidade material, mas que, ainda assim, deve ser esclarecida em sede de informações, considerando que o relatório deve ser aprovado pela maioria dos membros da comissão para que seja promulgado, conforme inteligência do art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Colniza.

Assim, considerando a presença do “fumus boni iuri”, consubstanciado na probabilidade de irregularidades formais, acima destacadas, na comissão processante n. 001/2019, e do “periculum in mora”, já que a submissão do relatório à análise do plenário da Câmara poderá ultimar na cassação do mandato político do Prefeito afastado, é o caso de deferir parcialmente as medidas liminares pleiteadas na inicial, para o fim de suspender o julgamento do processo até o desfecho do presente writ constitucional.

Frise-se que o pedido de não realização da Sessão Extraordinária convocada pelo Presidente da Câmara não encontra guarida, eis que o Poder Judiciário não pode interferir no funcionamento de outro Poder da República, notadamente o Legislativo, que é dotado de autonomia funcional e auto-organização. Assim, a sessão poderá ocorrer normalmente, ao critério daquela Casa de Leis, mas nela não se poderá deliberar sobre os fatos apurados na Comissão Processante n. 001/2019.

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE as medidas liminares pleiteadas na inicial, em face do que DETERMINO a suspensão do julgamento do processo político-administrativo n. 001/2019, tendo como denunciado CELSO LEITE GARCIA, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança”. (Id 21490497, p. 2-8).

Essa...

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