Acórdão nº 1016503-33.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023
Data de Julgamento | 07 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1016503-33.2022.8.11.0000 |
Assunto | Ato / Negócio Jurídico |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016503-33.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ato / Negócio Jurídico]
Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO
Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]
Parte(s):
[OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ADVOGADO), SIMONE PEREIRA SIMONETE - CPF: 759.100.552-91 (AGRAVANTE), Juízo da Segunda Vara Criminal e Cível da Comarca de Comodoro/MT (AGRAVADO), ANDRE ANTONIO WESCHENFELDER - CPF: 190.388.790-91 (ADVOGADO), GESIEL GAMA FREITAS - CPF: 340.733.102-91 (AGRAVADO), RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA - CPF: 025.000.361-97 (ADVOGADO), RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - CPF: 028.056.881-98 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Demandando as alegações da agravante profunda análise probatória, o que é inviável nesta sede recursal, é de rigor o desprovimento do recurso, para efetiva dilação probatória.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1016503-33.2022.8.11.0000
AGRAVANTE: SIMONE PEREIRA SIMONETE
AGRAVADO: GESIEL GAMA FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela interposto por SIMONE PEREIRA SIMONETE contra decisão proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Comodoro que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico por ela ajuizada em face de GESIEL GAMA FREITAS, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Sustenta a agravante, em síntese, que “1) Em relação aos argumentos registrados nos três primeiros parágrafos da decisão recorrida, ressalta-se que o Juízo de piso não analisou os fundamentos que lastrearam a ação anulatória, que em resumo, são: a) A prática de fraude do Agravado, autor da “Reclamação PréProcessual”, que forjou um acordo extrajudicial com a Agravante, em que ela estaria abdicando de todos os bens do casal. b) A Agravante não teve Advogado constituído na “Reclamação Pré-Processual” (vide cópia integral anexa). de Conciliação. d) No “Termo de Audiência e Conciliação”, o Conciliador que “conduziu” a “suposta audiência” [Id. 74943202 – cópia anexa], registrou que: “Por fim, requerem a homologação do presente acordo ...”. Aí se questiona: Como a Agravante poderia requerer a homologação de um acordo se nem tinha conhecimento da audiência, nem do acordo, nem do processo? e) A Agravante residiu com o Agravado, até o dia 21/04/2022, data em que saiu da casa, por “coação” do Agravado e do irmão do mesmo, sendo que, coagiram a Agravante na presença de seu filho menor de 12 anos, para que se retirassem da casa. f) A Agravante ficou sabendo da cavilosa ação de “divórcio” através de terceiros, após ter saído da casa em que residia com o Agravado, em 21/04/2022, sendo que a suposta “Audiência de Conciliação” havia sido realizada em 02/02/2022, ou seja, após dois meses da realização do suposto evento. Como se verifica Ínclitos Julgadores é incongruente a fundamentação do Juízo a quo, para negar a Tutela de Urgência, pois esses fatos e acontecimentos estão todos descriminados na inicial da Ação Anulatória em apreço, portanto, restou demonstrado, comprovado e fundamentado, os requisitos necessários, sendo a verossimilhança e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, portanto está plenamente...
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