Acórdão nº 1016543-78.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 11-10-2023
Data de Julgamento | 11 Outubro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1016543-78.2023.8.11.0000 |
Assunto | Inscrição na Matrícula de Registro Torrens |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016543-78.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens, Competência]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RENAN AUGUSTO BERTOLO - CPF: 378.914.838-50 (ADVOGADO), ROSA MARIA ZACCARO GARCIA - CPF: 050.942.518-64 (AGRAVANTE), ANTONIO ZACCARO JUNIOR - CPF: 734.213.758-87 (AGRAVANTE), 2 vara de barra do bugres (AGRAVADO), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016543-78.2023.8.11.0000
PEDIDO DE ALVARÁ PARA ABERTURA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - JUÍZO QUE DECLINOU DA COMOETÊNCIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU O PROCESSO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa. Precedentes.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1016543-78.2023.8.11.0000
AGRAVANTE: ROSA MARIA ZACCARO GARCIA, ANTONIO ZACCARO JUNIOR
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Egrégia Câmara:
Agravo interposto por ROSA MARIA ZÁCCARO GARCIA e ANTÔNIO ZÁCCARO JÚNIOR de decisão que, no Alvara judicial para abertura de matrícula do imóvel, declinou da competência para a 2º Vara Cível da Comarca de Catanduva, SP.
Diz que se trata de Alvará Judicial ajuizado por Rosa Maria Zaccaro Garcia e Antônio Záccaro Júnior requerendo, em síntese, determinação para abertura de matrícula do imóvel transcrito sob o nº 3.338 registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Bugres – MT.
Explica que são filhos e herdeiros de Antonio Zaccaro, falecido nos idos da década de 80. Como consequência de seu passamento, sua herdeira Rosa Maria Zaccaro foi nomeada inventariante para administrar os bens do de cujus.
Narra que o Sr. Antônio Zaccaro, na data de 23/03/1954 comprou do Estado de Mato Grosso uma área de terras rurais no interior do estado, denominada Pau D’alho, com área total de 9.997 ha, transcrita sob o nº de matrícula 3.338, registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Bugres – MT. Informa que no ano de 1974 firmou contrato de permuta com o Sr. Alfredo Júlio Rezende, gerando, assim, um novo número de matrícula referente ao imóvel, sob o nº 3.591 que por decisão judicial oriunda do processo nº 1.342/75, assinada pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva foi cancelada e igualmente decretou a anulação do contrato de permuta que tinha por objeto a área rural denominada Pau D’alho, tanto é que a Escritura Pública de Permuta foi cancelada em 09/11/1992.
Assegura que por erro do Cartório o registro da permuta ainda constava na transcrição, – muito embora a escritura de permuta já estivesse cancelada desde 1992. Afirma que o pedido de suscitação de dúvida pelo CRI - expediente 0050804-67.2020.8.11.0008 - foi julgado procedente. A par disso, requer seja...
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