Acórdão nº 1016582-46.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-12-2021

Data de Julgamento15 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016582-46.2021.8.11.0000
AssuntoNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016582-46.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[WILLIAN RUIZ DA SILVA - CPF: 055.512.769-96 (ADVOGADO), SANTINA MENDES CORDEIRO - CPF: 905.538.299-04 (AGRAVANTE), THEREZA APPARECIDA CORRENTE - CPF: 577.703.289-34 (AGRAVADO), ROBERTO GILMAR NOGUEIRA FILHO - CPF: 048.393.799-12 (AGRAVADO), RAQUEL CRISTINA NOGUEIRA - CPF: 041.739.699-61 (AGRAVADO), ROBERTA GEIZIELLI DE CAMPOS - CPF: 037.597.589-67 (AGRAVADO), ELIANA DE FATIMA NOGUEIRA - CPF: 028.203.228-24 (AGRAVADO), CLAUDEMIR CARLOS NOGUEIRA JUNIOR - CPF: 281.104.548-10 (AGRAVADO), ROQUE RODOLFO NOGUEIRA - CPF: 067.924.189-27 (AGRAVADO), SEBASTIAO NOGUEIRA NETO - CPF: 306.963.228-97 (AGRAVADO), EMIELI APARECIDA BALTIERI - CPF: 938.681.709-87 (AGRAVADO), LUDOVICO ZENI NOGUEIRA - CPF: 046.567.579-42 (AGRAVADO), JOSIANE SANTOS DA SILVA - CPF: 918.917.791-68 (AGRAVADO), MARCELO GONCALVES - CPF: 366.013.146-68 (AGRAVADO), EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR - CPF: 474.160.681-34 (ADVOGADO), ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), DAIANE CRISTINA SILVA - CPF: 085.765.609-09 (ADVOGADO), ROBERTO ZAMPIERI - CPF: 091.384.438-13 (ADVOGADO), TADEU JESUS DE CAMARGO - CPF: 027.810.058-94 (ADVOGADO), EDMUNDO DA SILVA TAQUES JUNIOR - CPF: 474.160.681-34 (ADVOGADO), DAIANE CRISTINA SILVA - CPF: 085.765.609-09 (ADVOGADO), DAIANE CRISTINA SILVA - CPF: 085.765.609-09 (ADVOGADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (ADVOGADO), MARCELO GONCALVES - CPF: 366.013.146-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE SEBASTIÃO NOGUEIRA FILHO (AGRAVADO), MARCELO GONCALVES - CPF: 366.013.146-68 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE ROQUE RODOLFO NOGUEIRA (AGRAVADO), ESPÓLIO DE LODOVICO ZENI NOGUEIRA (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: Desproveu o recurso, sem aplicacao de multa

E M E N T A

EMENTA:

AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUIZO DE ADMISSIBILIDADE – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ – AJUIZAMENTO DEPOIS DO PRAZO RECURSAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – ART. 223 DO CPC – SEGURANÇA JURIDICA – ATO DO RELATOR – ART. 932, INCISO III DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Na vigência do atual CPC, antes de dar sequência ao andamento do recurso, impedindo tramitação de situação recursal de processos ausentes de condições formais, deve ser visto a questão de sua admissibilidade, em consonância como o Enunciado Administrativo 3/STJ.

II - Questão de admissibilidade do recurso é ato do presidente do feito, relator, a rigor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

III - Divisando nos autos, por informação da própria recorrente que o prazo recursal findou no dia 13/08/2021 (sexta feira), inadmissível o recurso ser distribuído no dia 14/08/2021, no plantão forense de final de semana. Decorrido o prazo, sendo este peremptório, égide da preclusão temporal e para garantia da estabilidade jurídica, defeso se apresenta a parte requerer em juízo recursal.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso agravo interno interposto por SANTINA MENDES CORDEIRO contra decisão monocrática em sede de recurso de agravo de instrumento de n. 1016582-46.2021.8.11.0000 aviado no “AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – INVENTÁRIO” de nº 001466-65.2010.811.0044 onde litiga com THEREZA APPARECIDA CORRENTE E OUTROS e tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Primavera do Leste - MT.

Prolatada a decisão monocrática sob ID. 103312495 o relator não conheceu do presente recurso.

Em apertada síntese, alega o agravante sob ID. 105406954 que interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão do dia 19/08/2021, conforme certidão ID. 102040960, dos autos físicos de Cód. 100974, que tramita perante a comarca de Primavera do leste/MT. Em decisão monocrática o Relator, considerou intempestivo o recurso da Agravante, o que não deve prosperar, diante dos fatos a seguir. Sopesando que o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 dias de acordo com art. 1.003, § 5º do CPC. Considerando que a Decisão Agravada fora publicada e disponibilizada no dia 19/08/2021, conforme certidão de Id. 102040960; Considerando que o início do prazo para interpor Recurso iniciou no dia 20/08/2021;

Alega que a contagem do prazo iniciou no dia 20/08/2021, nos dias 06 e 07/09 foi feriado, assim o prazo final para fins de recurso contra decisão foi dia 13/09/2021. Diante de todo o exposto, é possível constatar que o nobre Relator se equivocou ao julgar intempestivo o Agravo de Instrumento, devendo por tanto ser reformada a referida decisão, consequentemente o recebimento e processamento do referido recurso;

Requer se digne Vossa Excelência conhecer e prover o presente Agravo Interno, reformando a v. decisão recorrida, de maneira a dar seguimento ao Agravo de Instrumento,

Contrarrazões sob ID. 108942460.

É o relatório.

V O T O R E...

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