Acórdão nº 1016586-15.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 27-09-2023

Data de Julgamento27 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1016586-15.2023.8.11.0000
AssuntoIndulto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1016586-15.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Indulto, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (AGRAVADO), EDMAR DE OLIVEIRA LEITE (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO DO INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO DECRETO DE REGÊNCIA – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA REFERENTE AOS CRIMES IMPEDITIVOS [ROUBO MAJORADO] – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, 7º E 11º DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022 – DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – DECISÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

Sendo o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 taxativo ao dispor que a concessão do indulto natalino somente será admitida quando o delito for punido com pena máxima em abstrato igual ou inferior a 05 (cinco) anos, bem assim, restarem cumpridas integralmente as penas fixadas para os delitos considerados impeditivos, sendo irrelevante o fato de terem sido cometidos em concurso material ou formal com delitos comuns; de rigor a manutenção da decisão agravada, porquanto o reeducando ostenta duas condenações por crimes de roubo majorado, infração penal considerada impeditiva pelo decreto presidencial e cujas reprimendas não foram integralmente cumpridas.

Se os dispositivos constitucionais, supralegais e legais relacionados às teses sustentadas no recurso são devidamente observados e integrados à fundamentação do voto, restam, por consequência, suficientemente analisados para fins de prequestionamento.

Agravo em execução penal desprovido.

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE: EDMAR DE OLIVEIRA LEITE

AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo reeducando EDMAR DE OLIVEIRA LEITE contra a r. decisão de ID 175696155, proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT nos autos do processo executivo de pena n.º 0007954-76.2009.811.0042, por meio da qual indeferiu o pedido de concessão do indulto natalino de que trata o Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, por entender que in casu não houve o cumprimento integral da pena correspondente ao crime impeditivo [hediondo e/ou praticado com violência e/ou grave ameaça], nos termos do art. 11 do aludido normativo.

Apresentadas as razões recursais sob o ID 175696156, vê-se que a reforma do r. decisum tem como finalidade a extinção da punibilidade com o deferimento do indulto natalino em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, decorrente da ação penal n.º 0000000-00.0000.2.00.8462, ao argumento de que a pena máxima em abstrato do aludido delito não ultrapassa 04 (quatro) anos, demais disso, o ilícito não foi cometido em concurso com quaisquer dos crimes impeditivos elencados no art. 7º do mesmo normativo, sendo vedada interpretação extensiva em prejuízo do reeducando. Ao final, prequestiona a súmula 282/STF, a súmula 211/STJ e o art. 5º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos nos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões disponíveis no ID 175696158, o Parquet rechaça os argumentos defensivos e requer seja negado provimento ao recurso de agravo.

Ao exercer o juízo de retratação, o d. magistrado singular manteve na íntegra o decisum reprochado, consoante se vê no ID 175696159.

Instada a opinar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 180277156, recomendou o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994.

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Ab initio, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e a medida alçada afigura-se adequada e necessária ao fim colimado, razão pela qual CONHEÇO do agravo em execução penal manejado pela i. Defesa, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Depreende-se dos autos e das informações extraídas do SEEU que o agravante EDMAR DE OLIVEIRA LEITE responde ao Processo Executivo de Pena n.º 0007954-76.2009.811.0042, em trâmite no d. Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, no bojo do qual cumpre atualmente, em regime fechado, a pena unificada de 23 (vinte e três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, decorrente das condenações definitivas proferidas nas ações penais listadas no atestado de pena de ID 175696160:

1. Ação penal n.º 0000000-00.0000.2.00.8462 (Cuiabá/MT), em que condenado pelo crime do art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 17/11/2008;

2. Ação penal n.º 0017511-82.2012.811.0042 (Cuiabá/MT), em que condenado pelo crime do art. 157, §2º, do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, com trânsito em...

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