Acórdão nº 1016590-12.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016590-12.2020.8.11.0015
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016590-12.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LEILINETE DA SILVA LIMA - CPF: 038.205.731-78 (APELADO), JUNIO CESAR DE NORONHA - CPF: 980.400.301-53 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JUNIO CESAR DE NORONHA - CPF: 980.400.301-53 (ADVOGADO), LEILINETE DA SILVA LIMA - CPF: 038.205.731-78 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA.

E M E N T A

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZÕES DO APELO DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso.

O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.

Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, há desequilíbrio quanto ao valor estipulado pela r. sentença a título de honorários advocatícios, devendo a verba ser majorada.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral ajuizada por Leilinete da Silva Lima contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., julgou procedente o pedido da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos indicados na exordial, arbitrando o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10%sobre o valor da condenação.

Inconformada, a concessionária recorre sustentando que a autora não logrou demonstrar a configuração de ato ilícito apto a caracterizar a indenização a título de dano moral. Subsidiariamente, formula pela redução do quantum indenizatório.

Nas razões do recurso adesivo a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e dos honorários fixados.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (ids. 148144384 e 148144387).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator


V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que Leilinete da Silva Lima ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aduzindo que restou surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes determinado pela concessionária ré em razão de aos débitos nos valores de R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 67,68 (sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).

Após o trâmite processual, o douto magistrado julgou procedente o pedido da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos indicados na exordial, arbitrando o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10%sobre o valor da condenação (id. 148144377).

Inconformada, a concessionária recorre sustentando que a autora não logrou demonstrar a configuração de ato ilícito apto a caracterizar a indenização a título de dano moral. Subsidiariamente, formula pela redução do quantum indenizatório.

Nas razões do recurso adesivo a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT