Acórdão nº 1016590-12.2020.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023
Data de Julgamento | 25 Janeiro 2023 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1016590-12.2020.8.11.0015 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016590-12.2020.8.11.0015
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[LEILINETE DA SILVA LIMA - CPF: 038.205.731-78 (APELADO), JUNIO CESAR DE NORONHA - CPF: 980.400.301-53 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), JUNIO CESAR DE NORONHA - CPF: 980.400.301-53 (ADVOGADO), LEILINETE DA SILVA LIMA - CPF: 038.205.731-78 (APELANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA CONCESSIONÁRIA E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DA AUTORA.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RAZÕES DO APELO DA CONCESSIONÁRIA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Quando as razões esposadas no apelo não guardam relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o não conhecimento do recurso.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto.
Em razão do trabalho empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, há desequilíbrio quanto ao valor estipulado pela r. sentença a título de honorários advocatícios, devendo a verba ser majorada.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação e adesivo interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral ajuizada por Leilinete da Silva Lima contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., julgou procedente o pedido da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos indicados na exordial, arbitrando o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10%sobre o valor da condenação.
Inconformada, a concessionária recorre sustentando que a autora não logrou demonstrar a configuração de ato ilícito apto a caracterizar a indenização a título de dano moral. Subsidiariamente, formula pela redução do quantum indenizatório.
Nas razões do recurso adesivo a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e dos honorários fixados.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (ids. 148144384 e 148144387).
É o relatório.
Inclua-se na pauta.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
Relator
V O T O R E L A T O R
Cinge-se dos autos que Leilinete da Silva Lima ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c inexigibilidade de débito e indenização por dano moral contra Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., aduzindo que restou surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes determinado pela concessionária ré em razão de aos débitos nos valores de R$ 45,38 (quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 67,68 (sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Após o trâmite processual, o douto magistrado julgou procedente o pedido da inicial para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos indicados na exordial, arbitrando o pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento das custas e honorários fixados em 10%sobre o valor da condenação (id. 148144377).
Inconformada, a concessionária recorre sustentando que a autora não logrou demonstrar a configuração de ato ilícito apto a caracterizar a indenização a título de dano moral. Subsidiariamente, formula pela redução do quantum indenizatório.
Nas razões do recurso adesivo a autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório e dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO