Acórdão Nº 1016597-61.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022

Número do processo1016597-61.2013.8.24.0023
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1016597-61.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: R. PRETI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (AUTOR) APELANTE: PREMIUM DISTRIBUIDORA LTDA (RÉU) APELANTE: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

R. Pretti Representações Comerciais Ltda - ME ajuizou "ação de cobrança" n. 1016597-61.2013.8.24.0023 em desfavor de Premium Distribuidora Ltda. (Premium Distribuidora S/A) e Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A.

Na inicial, a autora narrou que em abril/2007 firmou contrato com a primeira requerida para representação comercial na venda de condicionadores de ar da marca "Midea", com região de abrangência Norte, Noroeste, Oeste e Sudoeste do Paraná (cidades de Palmas, Pitanga, Jacarezinho, Londrina, Paranavaí, Guaíra e Foz do Iguaçu), pelo qual ajustaram comissão de 4% sobre o valor das mercadorias vendidas.

Disse que no ano de 2008 o grupo "Midea" - controlador da primeira requerida -, constituiu a segunda requerida Midea do Brasil, tendo em 01/07/2008 firmado contrato com esta para representação na mesma área de abrangência, com comissão equivalente a 3,6923% sobre o total das vendas líquidas, acrescido de 1/12 mensalmente sobre a mesma base de comissões, a título de indenização. Acrescentou que na ocasião, a primeira requerida também encaminhou aditivo contratual com idênticos termos de pagamento das comissões.

Discorreu que, nas datas de 23/03/2009 e 01/08/2009, as requeridas encaminharam aditivos contratuais e que, no último, a segunda requerida reduziu a área de atuação representativa para as regiões Norte e Oeste do Paraná. Esclareceu que, e em meados de março/2010, a primeira requerida rescindiu unilateralmente o contrato e que, após dois anos, em 2012, a segunda teria restringido ainda mais a sua área de atuação - abrangendo somente a região Oeste do Paraná -, e, posteriormente, em 30/08/2012, notificou-lhe acerca do término da relação contratual.

Defendeu a ilegalidade do pagamento de "antecipação da indenização" e que os valores das comissões foram pagos em desacordo com a legislação. Aduziu que o cálculo deveria ser sobre o montante total das vendas, no entanto as requeridas promoviam os descontos de tributos e fretes, além de efetivarem o pagamento em quantia inferior ao devido.

Arguiu vício de vontade nos aditivos que reduziram as regiões de abrangência da representação comercial - as quais representavam aproximadamente 80% de seu faturamento -, o inadimplemento de diversas comissões, que não houve o cumprimento do prazo de aviso prévio e o direito à indenização pela rescisão contratual imotivada.

Firme em tais argumentos, requereu a procedência dos pedidos para: a) declarar a unicidade contratual da representação comercial exercida em favor das requeridas no período de abril/2007 a 30/08/2012 e o reconhecimento da solidariedade entre as empresas; b) reconhecer o somatório das vendas realizadas a ambas as empresas no que tange à apuração das verbas devidas ou, sucessivamente, de forma isolada cada empresa; c) declarar a nulidade das cláusulas de pagamento antecipado concomitante com a comissão mensal, redução de percentuais de comissões e da zona de vendas da autora; d) reconhecer que o valor mensal pago atingia 4% sobre o valor das vendas e ser este o percentual considerado para o pagamento da indenização por aviso prévio e rescisão imotivada; e) condenar as requeridas ao pagamento das diferenças de comissões apuradas, considerando que o IPI, ICMS, fretes, valores de devoluções de mercadorias integram o preço total da mercadoria vendida; f) condenar as demandadas ao pagamento das diferenças das comissões entre o percentual ajustado (4%) e o efetivamente pago; g) condenar as requeridas ao pagamento das comissões sobre todas as vendas realizadas, ainda que não intermediadas pela autora, em decorrência da redução da área de abrangência; h) condenar as requeridas ao pagamento das comissões das vendas realizadas às empresas Enclimar Engenharia e Climatização Ltda. relativas aos pedidos de n. 031768 ou 031771, Irmãos Muffato ou Grupo Muffato; i) condenar as requeridas ao pagamento de indenização pela falta de aviso prévio, equivalente a 1/3 das comissões devidas à autora nos três últimos meses da relação contratual; j) condenar as requeridas ao pagamento de indenização de 1/12 de todas as comissões devidas e recebidas, inclusive as excluídas diante da redução da área de abrangência e da exclusão de clientes com maior potencial de compra.

Citadas, as requeridas apresentaram defesa.

Em sua contestação, a requerida Premium Distribuidora Ltda. defendeu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a ausência de provas dos fatos narrados pela autora, notadamente em relação ao alegado vício de consentimento e que inexiste solidariedade entre as empresas requeridas. Defendeu a legalidade da redução da área de atuação do representante - na medida em que se o mesmo não desempenhava aquilo que dele se esperava, era necessário buscar quem efetivamente o fizesse -, a ausência de cláusula del credere, a possibilidade do pagamento da indenização por rescisão imotivada de forma antecipada e que sempre pagou as comissões à autora com base no contrato e na Lei regente, tanto que até então nunca houve reclamação por parte desta. Rebateu genericamente as demais teses, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos vertidos na inicial (evento 15).

A requerida Midea do Brasil, por sua vez, em sua contestatória, esclareceu sobre a relação existente entre as empresas demandadas, explicando que a requerida Premium foi sua acionista até 02/08/2010, quando rompeu-se a relação. Sustentou sua ilegitimidade para responder por contratos firmados pela Premium, a inexistência de responsabilidade solidária entre as empresas, a legalidade no pagamento da indenização antecipada das comissões e da cláusula que prevê os descontos dos custos nas comissões pagas. No mais, justificou a rescisão contratual no fato de que buscava consolidar as marcas Midea e Carrier, tendo a autora, entretanto, declinado da proposta. Em relação à indenização pela ausência de aviso prévio à rescisão contratual, requereu o depósito em Juízo do valor de R$ 3.303,23 (evento 18).

Houve réplica (evento 26).

O juízo a quo manifestou-se em relação às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, entendendo confundirem-se com o mérito, razão pela qual postergou sua análise e determinou a intimação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (evento 29).

Após manifestação das partes com a indicação das provas pretendidas (eventos 32, 37 e 38), foi deferido o depósito do valor correspondente à indenização pela ausência de aviso prévio à rescisão, bem como a realização das provas pericial e oral (evento 40).

Na sequência, com a concordância expressa da segunda requerida, deferiu-se a expedição de alvará em favor da parte autora para levantar o valor incontroverso depositado judicialmente (evento 72).

Sobreveio a juntada do Laudo Pericial (evento 106 da origem), tendo as partes se manifestado em seguida (eventos 113, 115 e 117).

Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 132), encerrada a instrução (evento 151), as partes apresentaram alegações finais (eventos 156, 157 e 158).

Em seguida, a requerida Midea noticiou a ocorrência de fato novo e acostou documentos (evento 160), sobre os quais a autora oportunamente se manifestou (evento 161).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado singular proferiu sentença, nos seguintes termos (evento 162):

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por R. Pretti Representações Comerciais Ltda - ME em desfavor de Premium Distribuidora Ltda. (Premium Distribuidora S/A) e Midea do Brasil - Ar Condicionado S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a unidade contratual da representação comercial exercida pela autora e, acolhendo o pedido sucessivo, reconhecer a responsabilidade individual, pelos valores devidos, da requerida Premium no período de 15.02.2007 a março/2010 e da requerida Midea de 1º.07.2008 a 30.08.2012;

b) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram o pagamento antecipado da indenização devida à autora pela rescisão imotivada dos contratos e de descontos operados nas comissões devidas (tributos, fretes, inadimplência do cliente), nos termos da fundamentação;

c) DECLARAR que as comissões devidas à autora perfazem:

c.1) Em relação à Premium: 3,54% de 15.02.2007 até 30.06.2008 e 3,6923% a partir de 1º.07.2008 até março/2010;

c.2) Em relação à Midea: 3,6923% durante todo o período do contrato.

d) CONDENAR as requeridas, observado o período contratual e os percentuais acima destacados, assim como a área de atuação da autora, ao pagamento das diferenças das comissões apuradas em favor da autora, em sede de liquidação de sentença, as quais devem incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos efetivados e independente da inadimplência dos clientes;

e) CONDENAR a requerida Midea ao pagamento das comissões pelas vendas realizadas à empresa Enclimar Engenharia e Climatização Ltda. relativas aos pedidos de n. 031768 ou 031771;

f) CONDENAR as requeridas, observado o período contratual, ao pagamento de indenização pela falta de aviso prévio no importe de 1/3 das comissões devidas à autora nos últimos três meses dos contratos, apurada em sede de liquidação. Do valor apurado e eventualmente devido pela demandada Midea, deve ser abatido o importe de R$ 3.303,23 já depositados judicialmente e liberados em favor da demandante;

g) CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização de 1/12 pela rescisão imotivada dos contratos, abatendo-se os pagamentos já realizados no curso da relação contratual, também apurada em sede de liquidação.

Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando eram devidos, e juros de mora de 1% (um por...

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