Acórdão nº 1016620-24.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, 07-09-2023

Data de Julgamento07 Setembro 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - REVISÃO CRIMINAL - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ÓrgãoTurma de Câmaras Criminais Reunidas
Número do processo1016620-24.2022.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS


Número Único: 1016620-24.2022.8.11.0000
Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[TADEU CESARIO DA ROSA - CPF: 984.205.348-20 (ADVOGADO), JOAO BATISTA OLIVEIRA SILVA - CPF: 567.851.861-53 (REQUERENTE), JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), HELI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

EMENTA

REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO [PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA] – CONDENAÇÃO – NOVAS PROVAS DA INOCÊNCIA – VERDADEIRO AUTOR DO CRIME – HOMÔNIMO DO REQUERENTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – PRELIMINAR DA PGJ – EXTINÇÃO – ILEGITIMIDADE DE PARTE – CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA CORREÇÃO DO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO – CONDIÇÕES DA AÇÃO – TEORIA DA ASSERÇÃO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – PROCESSAMENTO – JULGADOS DO STJ E TJMT – CRIME PRATICADO EM RONDONÓPOLIS [EM 20.8.1995] – AUTOR DO FATO PRESO NO DIA SEGUINTE AOS FATOS [21.8.1995] – IDENTIFICAÇÃO PESSOAL POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO HOMICÍDIO – QUALIFICADO E INTERROGADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA – IDENTIFICAÇÃO [CIVIL E CRIMINAL] REALIZADA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA [RESPONDEU AO PROCESSO PRESO] – CITAÇÃO, INTERROGATÓRIO E INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADAS – DEFESA TÉCNICA EXERCIDA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS – FUGA DO SISTEMA PRISIONAL APÓS MAIS DE DOIS ANOS DE PRISÃO – VERDADEIRO AUTOR DO CRIME – IRMÃO E HOMÔNIMO DO REQUERENTE – PRONTUÁRIO CIVIL E CERTIDÃO DE CASAMENTO DO REQUERENTE – CONFIRMAÇÃO – REQUERENTE ADOTADO PELOS PAIS BIOLÓGICOS DO AUTOR DO CRIME – REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO [NOVE ANOS DE IDADE] – HOMONÍMIA – DEMONSTRAÇÃO – COMPARAÇÃO ENTRE AS IMPRESSÕES DIGITAIS – REGISTRO CRIMINAL DO AUTOR DO CRIME E PRONTUÁRIO CIVIL DO REQUERENTE – LAUDO DE EXAME DE CONFRONTO PAPILOSCÓPICO – “IMPRESSÕES PRODUZIDAS POR PESSOAS DISTINTAS” – INTRANSCENDÊNCIA DA PENA – CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE – RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS – – JULGADO DO TJMT – VERDADEIRO AUTOR DO CRIME – IDENTIFICADO CIVIL E CRIMINALMENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – CITAÇÃO PESSOAL – INTERROGATÓRIO JUDICIAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA – IDENTIDADE FÍSICA CERTA – DEFESA REALIZADA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS – DEFESA PRÉVIA, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ALEGAÇÕES FINAIS, SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO PLENÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA OBSERVADOS – SENTENÇA PRESERVADA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO VERDADEIRO AUTOR DO CRIME – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CERTIDÃO DE ÓBITO – JULGADOS DO TJMT E TJMG – procedência para RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS CRIMINAIS EM NOME DO NOME DO REQUERENTE E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

É cabível a Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo [...] legítima para ajuizá-la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito” (STJ, REsp nº 645.582/PR; TJMT, RvC 1022329-74.2021.8.11.0000; RvC 1012401-41.2017.8.11.0000; RvC 1000247-20.2019.8.11.0000).

As condições da ação [inclusive a legitimidade ativa] devem ser analisadas simultaneamente com as afirmações contidas na inicial (STJ, AgInt no AREsp 1302429/RJ).

A existência das condições da ação se afere, em cognição sumária e provisória, no momento do ajuizamento da demanda, de acordo com a alegação do autor, e não perante sua existência concreta. A inexistência efetiva, apurada em cognição profunda e exauriente, levara a rejeição da demanda, pelo mérito’ [GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhaes; FERNANDES, Antonio Sacarance. Recursos no processo penal. 6a Ed. Rev. Atual. Ampl. Sao Paulo: RT, 2009, p. 244]. Nessa fase, a prolação de um juízo de admissibilidade da ação deve dispensar qualquer produção de prova ou a apreciação de elementos estranhos a estrita alegação do requerente, considerada por si só. [...] a análise da capitular retrata situação fatico-juridica ao menos pretensamente idônea a viabilizar a satisfação do provimento almejado, de sorte que preenchido também o pressuposto do trânsito em julgado [...], o conhecimento da ação e medida que se impõe” (TJMT, RvC n° 133917/2016).

O princípio da intranscendência ou da personalidade da pena (CF/88, art. 5º, XLV) preceitua que somente o autor do crime “e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da sua pessoa” (TJMT, RvC 1012401-41.2017.8.11.0000).

O processo penal leva em consideração a real identidade das partes e não a qualificação indicada nos autos. Se preservados o contraditório e a ampla defesa, e tendo a condenação sido respaldada nas provas dos autos, esta não se revela injusta [...], até porque um eventual decreto absolutório acabaria beneficiando o verdadeiro autor dos fatos, para o qual os efeitos da condenação devem continuar válidos e eficazes” (TJMG, RVCR 10000180217929000) e a retificação da sua qualificação pode ser realizada a qualquer tempo (CPP, art. 259).

A responsabilidade civil do Estado, embora seja objetiva (CF, art. 37, § 6º), não dispensa a comprovação dos danos e do nexo causal (TJRS, RVC nº 70073591414; TJMT, RvC 1000247-20.2019.8.11.0000), tampouco relativiza o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

Cabe ao Juízo da Execução Penal a declaração de extinção da punibilidade (LEP, art. 66, II), após confirmação da autenticidade da Certidão de Óbito do [verdadeiro] autor do crime.

R E L A T Ó R I O

TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REVISÃO CRIMINAL Nº 1016620-24.2022.2021.8.11.0000 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

REQUERENTE: JOÃO BATISTA OLIVEIRA SILVA

RELATÓRIO

Revisão Criminal proposta por JOÃO BATISTA OLIVEIRA SILVA em face do acórdão da e. Segunda Câmara Criminal, no qual fora parcialmente provida a Apelação nº 29847/2017, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondonópolis, decorrente de veredicto do Tribunal do Júri, nos autos da ação penal nº 065/95 (Código 213567 – NU 0001085-22.1995.8.11.0064 –), que o condenou por homicídio qualificado [paga ou promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima], a 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado - art. 121, § 2º, I e IV, do CP – (SEEU nº 2000208-08.2019.8.11.0064).

O requerente sustenta que: 1) as “fotos (imagens)” constantes na ação penal demonstrariam sua inocência; 2) o verdadeiro autor do crime seria o seu “irmão e homônimo [...] falecido desde o ano de 2003”.

Requer a procedência para a absolvição (ID 140059682).

Relatos.

Não houve pedido liminar.

A i. Procuradoria de Justiça Especializada suscita preliminar de extinção do processo por falta de legitimidade processual do requerente e, no mérito, por sua parcial procedência, em parecer assim sintetizado:

“REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - FUNDAMENTO DA REVISIONAL: RÉU QUE ATRIBUI IDENTIDADE DE OUTREM [ERRO NA IDENTIFICAÇÃO]. - A PRETENSÃO EM TELA NÃO IMPLICA REVISÃO DA COISA JULGADA, MAS TÃO SOMENTE RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS, APENAS ALTERANDO-SE, NESSE CASO, A IDENTIFICAÇÃO NOMINAL NOS AUTOS,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT