Acórdão nº 1016647-70.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1016647-70.2023.8.11.0000
AssuntoAdministração judicial

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016647-70.2023.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Administração judicial]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[ALEX JESUS AUGUSTO FILHO - CPF: 369.730.658-80 (ADVOGADO), SILVIO ZULLI - CPF: 079.402.469-68 (AGRAVANTE), ISIDORO ZULLI - CPF: 108.124.319-87 (AGRAVANTE), NICOLA CASSANI ZULI - CPF: 108.124.239-68 (AGRAVANTE), RUBENS ZULLI - CPF: 108.126.609-00 (AGRAVANTE), ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP - CNPJ: 37.497.237/0001-30 (AGRAVADO), ENIO ZULLI - CPF: 108.126.529-91 (AGRAVANTE), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), ABEL BATISTA DE SANTANA FILHO - CPF: 053.732.155-11 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE ATIVOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO E ARRECADAÇÃO DE ATIVOS – PRETENSÃO DE OBSTAR O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – EXPEDIENTE INERENTES AO PRÓPRIO INCIDENTE – DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO SOBRE OS BENS ARRECADADOS QUE DEVEM SER ESGRIMIDAS EM AUTOS PRÓPRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO

O procedimento em questão, por se tratar de um incidente processual, se encontra delimitado desde a sua abertura à arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ou seja, sem qualquer margem para o enfrentamento de questões alheias aos limites do incidente, máxime a discussão sobre partilha de bens em relação ao que os agravantes sequer são partes legítimas (artigo 18 do CPC).


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SILVIO ZULLI, ISIDORO ZULLI, NICOLA CASSANI, RUBENS ZULLI e ENIO ZULLI, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos do Incidente para Liquidação de Ativos de nº 0010602-03.2019.8.11.0002, do processo de falência da ALCOPAN – ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA E OUTROS, deferiu o pedido do Administrador Judicial e determinou a expedição de mandado de constatação e arrecadação dos imóveis que comporiam a sede da empresa agravada.

Para tanto, os agravantes sustentam que, concomitantemente ao incidente de liquidação de bens, tramitam os autos da Ação de Restituição de Bens de n. 1012027-77.2021.8.11.0002, ajuizada pelo Espólio de Josepha Colli Zulli, Maria Gonçalves Zulli e Terezinha Guilherme Zulli, com que almejam a devolução dos bens indevidamente arrecadados pelo Administrador Judicial, razão pela qual, deve ser obstado o curso da arrecadação, até que se resolva a ação em questão.

Discorrem que, nos autos supracitados, o Espólio de Josepha Zulli e as demais...

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