Acórdão nº 1016650-93.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016650-93.2021.8.11.0000
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016650-93.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[FRANCIELI BRITZIUS - CPF: 029.775.451-31 (ADVOGADO), FERNANDO PEREIRA DA ROCHA - CPF: 880.381.731-04 (AGRAVANTE), ADEMILSON MACEDO RODRIGUES - CPF: 353.511.791-72 (AGRAVADO), HUGO BARROS DUARTE - CPF: 353.364.041-87 (ADVOGADO), MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID - CPF: 632.077.961-68 (ADVOGADO), ROSANGELA DA SILVA CAPELAO - CPF: 117.295.258-22 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVANTE(S):

FERNANDO PEREIRA DA ROCHA

AGRAVADO(S):

ADEMILSON MACEDO RODRIGUES

E M E N T A:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA INITIO LITIS APÓS A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO PRÉVIA – PERCEPÇÃO INICIAL NÃO DEMOVIDA PELAS TESTEMUNHAS OUVIDAS - IMÓVEL QUE HAVIA SIDO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES - PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO CORPÓREA E SOCIAL CONTEMPORÂNEA DO POSTULANTE À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA COM A COISA POSSUÍDA – QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS – PERCEPÇÃO APROXIMADA DO JUÍZO SINGULAR ACERCA DO QUADRO FÁTICO ATUAL – PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

Se os documentos até então apresentados demonstram que teria havido um contrato de locação da área cuja posse se disputa, na qual o autor agravado figurava como locador e o réu agravante como locatário é de se presumir em princípio que havia uma percepção pública inicial de que o demandante fosse deveras o legítimo possuidor do bem, justificando, em princípio, o deferimento da liminar possessória. Do contrário, o réu, postulante a locatário não correria o risco de tomar de aluguel um imóvel de quem não tinha poderes para dá-lo em locação.

Se, mesmo após a ouvida de testemunhas em audiência de justificação prévia, o juízo singular, que as inquiriu no calor da hora, não enxergou razões suficientes desconstituir a liminar de manutenção de posse, a sua percepção não deve ser suprimida pelo juízo ad quem sem haja provas robustas em sentido contrário. Afinal, de acordo com a jurisprudência desta Corte, “nas ações de natureza eminentemente fáticas como é o caso das possessórias, à míngua de evidências em sentido oposto, deve-se prestigiar a decisão proferida pelo magistrado singular, em razão do princípio da imediação.” (AI n. 0165057-68.2015.8.11.0000).-

R E L A T Ó R I O

AGRAVANTE(S):

FERNANDO PEREIRA DA ROCHA

AGRAVADO(S):

ADEMILSON MACEDO RODRIGUES

R E L A T Ó R I O:

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo de instrumento interposto por FERNANDO PEREIRA DA ROCHA contra a decisão proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 1002508-46.2020.8.11.0024 movida por ADEMILSON MACEDO RODRIGUES que, após a realização de audiência de justificação prévia, indeferiu o pedido de revogação da decisão singular que havia deferido a tutela de urgência pleiteada para o fim de manter a parte autora na posse da área indicada na exordial – 242 hectares de terras rurais, destacada de uma área maior denominada Fazenda Santa Fé, município de Nova Brasilândia-MT, matriculada no RGI de Chapada dos Guimarães sob o n. 175 –, bem como DETERMINOU que o requerido se abstivesse de desfazer ou construir novas cercas nas divisas da área objeto do litígio, além de molestar ou violar o direito de posse do autor, expedindo-se o competente mandado de manutenção de posse liminar a fim de que a parte autora retome a posse da área em questão, com a retomada da divisa antes existente, sob as penas da lei.

Narra a parte recorrente que o agravado ajuizou a ação possessória originária alegando ser proprietário e possuidor de duas áreas remanescentes de 118,26ha e 242ha, denominada Fazenda Santa Fé, constituída por terras de campo, para agricultura e pecuária, situada no Município de Nova Brasilândia-MT, objeto das matrículas nº 13.609 e 175 do RGI de Chapada dos Guimarães, respectivamente, sendo que o primeiro imóvel (matrícula n. 13.609) teria sido adquirido de Renato Pereira do Lago e sua esposa Tatiane Fernanda Finger Hoffmann do Lago através de Contrato de Compra e Venda de Imóvel em 20/12/2018 e, o segundo (matrícula n. 175), adquirido em leilão realizado pelo Banco do Brasil S/A.

Esclarece que não se está a questionar a posse do agravado ADEMILSON MACEDO RODRIGUES sobre os 219,66 ha de terra, mediante adjudicação, nos quais foi imitido por decisão judicial proferida nos autos da Proc. n. 505-39.2000.811.0024 – Cód. 2003, movida em desfavor de WIRAN ATAIDE DA...

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