Acórdão nº 1016719-28.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021
Data de Julgamento | 17 Novembro 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1016719-28.2021.8.11.0000 |
Assunto | Sustação de Protesto |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016719-28.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Sustação de Protesto, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[RICARDO MARTINS FIRMINO - CPF: 225.643.588-10 (ADVOGADO), CAMILA AZAMBUJA - CPF: 012.938.820-38 (ADVOGADO), EMANUEL DANIALLEN DO AMARAL GOMES - CPF: 037.205.041-74 (ADVOGADO), SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CPF: 617.598.723-34 (ADVOGADO), PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 02.275.017/0001-87 (AGRAVANTE), USINAS ITAMARATI S/A - CNPJ: 15.009.178/0001-70 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
E M E N T A
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1016719-28.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: USINAS ITAMARATI S/A
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PROCESSOS DISTINTOS – AÇÃO AINDA EM TRÂMITE – CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 369 DO CC – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
É inviável a compensação entre os honorários advocatícios executados no Cumprimento de Sentença e os que supostamente serão fixados em Ação ainda em trâmite, visto que não preenchidas as condições impostas no artigo 369 do Código Civil.
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1016719-28.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: USINAS ITAMARATI S/A
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n. 1016719-28.2021.8.11.0000 de decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença proferida em Ação Cautelar.
A agravante alega que a Cautelar foi ajuizada com o objetivo de sustar o protesto decorrente do termo de confissão de dívida de R$1.932.385,23.
Aduz que a liminar foi concedida e, em razão do trânsito em julgado, a agravada ingressou com o Cumprimento de Sentença para receber honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da causa.
Argui a nulidade da confissão de dívida ante a ausência de poderes do firmatário (Fabricio Conera Barbosa) bem como da assinatura dela (suposta devedora) e das testemunhas.
Argumenta que, diante disso, o título não é exequível visto que não preenchidos os requisitos de validade.
Aduz que ingressou com a Ação Anulatória de Título n. 1026568-32.2020.8.11.0041 objetivando a declaração de inexistência daquela relação jurídica.
Ressalta ser viável a compensação entre os honorários deste feito (Cumprimento de Sentença) e os da Anulatória.
Antecipação de tutela recursal indeferida no Id. 102319496.
Contraminuta apresentada no Id. 105323958.
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
PODER JUDICIÁRIO
DE MATO GROSSO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1016719-28.2021.8.11.0000
AGRAVANTE: PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: USINAS ITAMARATI S/A
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
VOTO
Extrai-se dos autos que a agravante está sendo compelida ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na Ação Cautelar n. 1021415-57.2016.8.11.0041 que tem por objeto o termo de confissão de dívida (Id. 102091462).
No entanto, ao impugnar o Cumprimento de Sentença arguiu que referido documento foi assinado por pessoa sem poderes para o ato, uma vez que o instrumento de procuração era temporário e específico para movimentação de conta-corrente no Sicredi – Agência Ouro Verde, conforme Id. 102091461, o que demonstraria a inexequibilidade do título.
Diante disso, propôs a Ação Anulatória de Título n. 1026568-32.2020.8.11.0041 em que visa a declaração de inexistência da relação jurídica. Afirma também a possibilidade de compensação entre os honorários deste feito (Cumprimento de Sentença) e os da Anulatória, argumento, porém, não acolhido pelo juízo de origem (Id. 102091456).
Como ressaltado na decisão de Id. 102319496, não compete analisar se o título é eficaz, pois objeto da Anulatória.
No tocante à compensação, o Código Civil estabelece que ocorre entre dívidas recíprocas líquidas, vencidas ou exigíveis e coisas fungíveis.
E o Código de Processo Civil enuncia no artigo 85, § 14, que “os honorários...
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