Acórdão nº 1016720-55.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1016720-55.2019.8.11.0041
AssuntoBancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016720-55.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Financiamento de Produto]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CELSO AUGUSTO DE MELLO - CPF: 204.677.539-20 (APELADO), EUNICE CHRISTOFOLO DE MELLO - CPF: 059.216.119-64 (ADVOGADO), LIGIA IRACEMA CHRISTOFOLO DE MELLO - CPF: 039.002.861-40 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: 966.587.381-49 (ADVOGADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), CELSO AUGUSTO DE MELLO - CPF: 204.677.539-20 (APELANTE), EUNICE CHRISTOFOLO DE MELLO - CPF: 059.216.119-64 (ADVOGADO), LIGIA IRACEMA CHRISTOFOLO DE MELLO - CPF: 039.002.861-40 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016720-55.2019.8.11.0041


EMENTA

APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA - REJEITADAS - REFINANCIAMENTO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.

Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento.

Não comprovada pela instituição financeira a legalidade da cobrança, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da parte, condição que enseja a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco requerido.

Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.

O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.

R E L A T Ó R I O

Apelação nº 1016720-55.2019.8.11.0041

Apelante: CELSO AUGUSTO DE MELLO

Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

Apelante: BANCO BMG SA

Apelado: CELSO AUGUSTO DE MELLO

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

Apelado: BANCO BMG SA

3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

RELATÓRIO

Recursos de Apelação interpostos por BANCO BMG SA., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A e CELSO AUGUSTO DE MELLO.

Ação: Ação de Nulidade de Contrato Bancário c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por CELSO AUGUSTO DE MELLO em desfavor de BANCO BMG SA. e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

Sentença: julgou procedente a ação, para declarar inexistente o contrato n.º 242464193, bem como condenar a parte requerida, de forma solidária, a restituir os valores descontados, com juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ), descontando-se os valores indevidamente depositados em sua conta pelo requerido, os quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, bem como condenar a parte requerida, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ. Condenou a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Apelação do autor (Id. 174124365): busca, em síntese, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Apelação do BANCO BMG SA (Id. 174124360): Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, porquanto o contrato de refinanciamento reclamado, anteriormente vinculado ao BMG, foi cedido no ano de 2014 ao Banco Itaú. Suscita prejudicial de mérito de decadência, porquanto afirma que decorrido o prazo de 4 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e afirma que a parte autora tinha conhecimento dos termos contratados. Defende que não se configura a ocorrência de danos morais e que o valor indenizatório fixado é excessivo.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Apelação do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A (Id. 174124367): Sustenta a regularidade na contratação e o proveito econômico da parte recorrida. Afirma que a contratação foi legítima, sendo devidos os valores descontados. Defende que não se configura a ocorrência de danos morais e que o valor indenizatório fixado é excessivo. Requer a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento.

Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 174124371/ 174124372/174124373).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Apelação nº 1016720-55.2019.8.11.0041

Apelante: CELSO AUGUSTO DE MELLO

Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

Apelante: BANCO BMG SA

Apelado: CELSO AUGUSTO DE MELLO

Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A

Apelado: BANCO BMG SA

3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá

VOTO PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA

O Banco BMG SA suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.

No que diz respeito à ilegitimidade passiva do banco apelante, nota-se que o recorrente informa que o contrato de refinanciamento reclamado, anteriormente vinculado ao BMG, foi cedido no ano de 2014 ao Banco Itaú.

No entanto, sabe-se que a instituição financeira que realiza a cessão de crédito inexistente, assim como a cessionária que efetua os descontos indevidos em folha de pagamento, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que impugna esse ato.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. Da legitimidade passiva da ré 1. Tratando-se de demanda que objetiva indenização por danos morais, decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, deve integrar a lide a empresa que efetuou o cadastro dito irregular. 2. Em casos de cessão de crédito, como o dos autos, pode integrar o pólo passivo tanto a empresa cedente, quanto a cessionária do crédito. Aquela é responsável pela origem do débito objeto de cessão e que foi posteriormente levado a registro nos cadastros restritivos de crédito, devendo responder pela existência de crédito ao tempo em que foi cedido o título, a teor do que estabelece o art. 295 do Código Civil. Já a cessionária do direito de crédito, deve responder por todas as exceções pessoais oponíveis ao cedente, em razão do disposto no art. 294 do Código Civil. 3. Assim, não vislumbro qualquer razão para acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte ré foi quem cedeu o crédito que originou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. Mérito do recurso em exame 4. A autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido de que foi inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por débito que não contraiu. 5. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pela indevida inscrição do nome do autor, a fim de ser procedido o cancelamento do registro levado a efeito. Conduta abusiva da apelante na qual assumiu o risco de causar lesão à postulante, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 6. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as consequências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 7. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial...

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