Acórdão nº 1016736-30.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016736-30.2022.8.11.0000
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Data de publicação27 Janeiro 2023
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016736-30.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[ELIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA - CPF: 075.236.157-08 (ADVOGADO), ALACANGE CHARLOTE FELSKY DOS ANJOS GIRAO - CPF: 012.385.541-13 (AGRAVANTE), MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR - CPF: 961.742.421-53 (AGRAVANTE), CAMILA CARAM LAURINDO - CPF: 039.024.331-08 (ADVOGADO), FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA - CPF: 783.307.261-34 (ADVOGADO), CONDOMINIO EDIFICIO BREMEN - CNPJ: 15.072.382/0001-36 (AGRAVADO), MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA - CPF: 620.925.531-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 486 § 1º DO CPC – CRÉDITO DECORRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS OU EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMINIO EDILÍCIO – TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR A EXECUÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A exceção de pré-executividade só pode ser aceita em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, e tem o seu cabimento quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória.

Não está acobertada a decisão pelo manto da coisa julgada quando há correção do vício que ensejou a extinção da demanda anterior sem resolução do mérito.

O crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstos na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, reflete obrigação liquida, certa e exigível, portanto, é título executivo extrajudicial hábil para o manejo da ação de execução.

A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito de ação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alacange Charlote Felsky dos Anjos Girão e outro em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que na ação de execução por quantia certa movida pelo Condomínio Edifício Bremen, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Inconformados, os agravantes formulam pelo acolhimento da exceção, alegando a ocorrência da coisa julgada, em decorrência do trânsito em julgado de anterior execução sob nº. 8057558-46.2016.8.11.0001 proposta perante o 6º Juizado Especial Cível.

Afirmam ainda a ausência dos requisitos necessários para a formação do título executivo extrajudicial, sob o argumento de que as taxas condominiais não foram comprovadas pela respectiva convenção ou por ata de assembleia geral, faltando-lhe certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.

Pugnam pelo reconhecimento da litigância de má-fé pelo agravado, sustentando que o apelado não cumpriu com os deveres de probidade e lealdade processual, de acordo com o art. 77 incisos I e II do CPC.

O pleito de antecipação recursal foi indeferido (id. 144311658).

A parte agravada apresentou contraminuta (id. 145623656).

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, de de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Cinge-se dos autos que o Condomínio Edifício Bremen interpôs ação de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial contra Alacange Charlote Felsky dos Anjos Girão e Marcos Ferreira Girão Junior, visando o recebimento de R$ 115.348,91 (cento e quinze mil trezentos e quarenta oito reais e noventa um centavos) decorrente das despesas do condomínio.

Os executados opuseram à exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo douto magistrado e, ao...

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