Acórdão nº 1016737-15.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016737-15.2022.8.11.0000
AssuntoPosse

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016737-15.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Posse]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[THOMAZ LUIZ SANT ANA - CPF: 288.542.468-08 (ADVOGADO), PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A - CNPJ: 11.689.292/0001-38 (AGRAVANTE), CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS registrado(a) civilmente como CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - CPF: 310.617.218-50 (ADVOGADO), PREMIUM COMERCIO DE ENERGIA LTDA - CNPJ: 21.985.293/0001-83 (AGRAVADO), ANESIO RIETH - CPF: 561.560.650-91 (ADVOGADO), RAQUEL OTILIA DE CARVALHO - CPF: 802.978.971-87 (ADVOGADO), HUGO DA COSTA FERREIRA - CPF: 020.526.071-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1016737-15.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A

AGRAVADA: PREMIUM COMERCIO DE ENERGIA LTDA

E M E N TA

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSESSÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM BASE NO DOMÍNIO – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 487 DO STFARTIGO 1.210 DO CÓDIGO CIVIL (ANTIGO 505) - REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC/15 – AUSENCIA – DÚVIDA DA SITUAÇÃO FÁTICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO SINGULAR REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Com a nova redação dada ao artigo 505 do CC/16, através do artigo 1.210, § 2°, do CC/02, não há mais a previsão legal de alegação da exceção de domínio, tornando-se inaplicável a Súmula 487 do STF.

Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC/15. Ausente qualquer dos requisitos, há que ser indeferida a liminar possessória.

Havendo dúvida a respeito da situação fática, não sendo possível verificar de plano os requisitos legais do artigo 561 do CPC/15, necessário se faz aguardar a instrução probatória, muito mais ainda quanto a dúvida encontra-se situada nos contratos pactuados entre as partes, inclusive com alegação de nulidade e em especial o de comodato.-

R E L A T Ó R I O

RAI nº 1016737-15.2022.8.11.0000

AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES S/A

AGRAVADA: PREMIUM COMERCIO DE ENERGIA LTDA

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por PORTO SEGURO NEGOCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Cláusula Penal c/c Pedido de Tutela de Rrgência nº 1000442-67.2022.8.11.0010 movida por PREMIUM COMERCIO DE ENERGIA LTDA, que deferiu o pedido de reintegração de posse, em caráter liminar, para reintegrar a agravada na posse do imóvel objeto da ação.

Alega a recorrente que a agravada, com base em documentos nulos de pleno direito e produzido de forma ardil, ajuizou ação de reintegração de posse em face da agravante, alegando ser proprietária e possuidora indireta de área onde está localizada a Central Geradora Hidrelétrica instalada na Cachoeira da Fumaça, em Jaciara/MT.

Pontua a agravante que a aberração jurídica apresentada pela parte agravada, contudo, mesmo assim foi concedida a liminar, inclusive após gravíssimos fatos trazidos nos autos de origem.

Adiante, salienta que ao ajuizar a citada ação de reintegração de posse, a agravada informou que, em agosto de 2015, as partes teriam formalizado Contrato de Comodato da Central Geradora Hidrelétrica, com todos os equipamentos que guarnecem a infraestrutura de produção de energia e a área onde está instalada, denominada Gleba Cachoeirão, objeto da matrícula 1306 do CRI de Jaciara – MT, com prazo de vigência de 6 anos. Ressalta que, a despeito do encerramento do contrato em agosto de 2021, a recorrente teria permanecido no local, em situação de esbulho possessório.

Informa a agravante que ingressou espontaneamente no feito principal e apresentou (i) pedido de indeferimento da liminar e, no prazo legal (ii) regular contestação, com pedido contraposto para que fosse garantida a sua manutenção na posse da área.

Assevera que as alegações expostas na petição inicial da ação principal não correspondem à realidade, destacando-se que a agravada PREMIUM não é proprietária e nunca foi possuidora da Central Geradora Hidrelétrica instalada na Cachoeira da Fumaça, a qual pertence e é ocupada pela agravante com exclusividade e sem qualquer oposição da agravada ou eventuais terceiros, desde 2014, quando assumiu comprou tais ativos na forma de uma unidade produtiva isolada da Usina Jaciara.

Não obstante essa situação, o Juízo singular proferiu a decisão liminar determinando a reintegração/imissão na posse em favor da agravada, negando a antecipação de tutela referente ao pedido contraposto da agravante.

Alega que, ato contínuo à prolação da referida decisão, mais especificamente em 04/08/2022, sem que houvesse qualquer determinação judicial específica, foi expedido mandado de reintegração de posse pelo magistrado Pedro Flory Diniz Nogueira, que não é juiz do feito e que, aliás, havia se declarado suspeito para atuar nesta demanda no dia 17/02/2022.

Enfatiza ainda que a agravada não é proprietária e nunca teve a posse da Central Geradora Hidrelétrica, informando que a compra e venda e o contrato de comodato são nulos de pleno direito, advindo de fraude e conluio entre a agravada e MICAEL HEBER MATEUS, ex-sócio/ex-acionista da agravante, o qual não detinha quaisquer poderes para tanto.

Esclarece que MICAEL retirou-se da sociedade agravante em meados de 2015, em meio à grande desavença familiar, uma vez que usurpando de poderes de administração da agravante PORTO SEGURO e valendo-se de sua proximidade com um dos antigos sócios da agravada, FREDERYCO XAVIER ROSA, que é seu cunhado, formalizou negócios jurídicos que não encontram amparo na legislação em vigor.

Informa que a PCH foi avaliada em mais de 20 milhões de reais, todavia, o negócio realizado entre MICAEL e seu cunhado FREDERYCO foi de pouco mais de 1 milhão de reais, o qual nunca foi recebido.

Reafirma que o conluio e a fraude são patentes, sendo tais documentos nulos, pois MICAEL não tinha poderes para, isoladamente, alienar a PCH e mesmo assim a vendeu por preço vil, sendo que a conjunção destes fatores evidencia o intuito fraudulento e a simulação dos negócios em voga, tratados pelo próprio legislador como nulos de pleno direito, por força do disposto artigos 166 e 167 do Código Civil, inteiramente aplicáveis aos autos.

Sustenta ainda que inexiste esbulho por parte da agravante diante da nulidade do contrato de comodato, bem como exerceu a posse do imóvel de forma mansa e pacífica, e que a agravada nunca teve a posse da área.

Completa afirmando que o Contrato de Comodato juntado à petição inicial também foi firmado isoladamente por MICAEL HEBER MATEUS, enquanto suposto representante da agravante, e seu cunhado FREDERYCO XAVIER ROSA, na condição de representante da agravada.

Inclusive, o Contrato de Comodato apresentado na exordial, foi, em tese, assinado por MICAEL às vésperas de sua saída da sociedade agravante, o que agrava ainda mais a situação, demonstrando tratar-se de documento nulo, fabricado com o único intuito de tentar amparar essa medida possessória, o que não se pode admitir. Inclusive, é de observar que referido instrumento não apresenta qualquer indicativo de que tenha sido efetivamente celebrado entre as partes na data ali referida, não havendo sequer reconhecimento de firma dos signatários.

Salienta que, a despeito de todos os apontamentos feitos pela agravante a respeito do Contrato de Comodato, o Juízo a quo não trouxe uma linha sequer sobre ele, limitando-se a considerá-lo válido como se uma consequência lógica da Contrato de Compra e Venda.

Sustenta ainda que tanto o comodato é forjado, que, se fosse verdadeiro, a agravada poderia ter notificado a agravante após seu suposto término. Mas como sabia que isso traria à tona a discussão referente à nulidade do comodato e da própria compra e venda, entrou com a ação direto, sem notificação, sem nunca ter tido a posse da PCH, para ludibriar o Poder Judiciário.

Destaca também que MICAEL e a PREMIUM têm pleno conhecimento de que a “Usina Porto Seguro” necessita da energia gerada pela PCH em comento para seguir com suas atividades, pois sem ela a agravante não terá como operar maquinários, prosseguir na manutenção de seus equipamentos, manter a segurança do local, enfim, seguir sua atuação, sendo necessária toda a sua desmobilização, colocando em risco o seu patrimônio e os empregos de inúmeros colaboradores.

No mais, declara que mesmo que não se evidenciasse a nulidade das tratativas envolvendo a alienação e comodato da PCH, o que se diz para argumentar, dada a falta de utilidade ou comodidade da área para agravada, bem como o seu já referido intuito de prejudicar a agravante, a reintegração de posse nesse caso pela agravada é vedada pela legislação em vigor, conforme art. 1.228, § 2º, do Código Civil

Por fim, pugna pela concessão da liminar para restituir a posse da área à agravante, bem como seja autorizada a averbação desta demanda na matrícula do imóvel. No mérito, pretende a reforma da decisão singular.

A liminar recursal foi deferida no ID nº 140927677.

As contrarrazões ao agravo de instrumento vieram no ID nº 144149681, oportunidade em que a parte agravada rebateu a tese recursal em todos os seus termos, pugnando pelo desprovimento do recurso.

No ID nº 146691657, foi deferido o pedido de ID nº 145337658 para autorizar a profissional MÁRCIA CLÉIA VILELA DOS SANTOS, ou pessoa...

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