Acórdão nº 1016748-49.2019.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 25-01-2021

Data de Julgamento25 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1016748-49.2019.8.11.0000
AssuntoSistema Remuneratório e Benefícios

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1016748-49.2019.8.11.0000
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Competência, Sistema Remuneratório e Benefícios]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[KALYNCA SILVA INEZ DE ALMEIDA - CPF: 982.088.101-34 (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO - CPF: 060.455.068-55 (REPRESENTANTE), KATIA MARIA TORRES ROTHER - CPF: 352.908.031-49 (REPRESENTANTE), CLEIDE GOMES GRANJA - CPF: 660.129.459-49 (REPRESENTANTE), ELIZABETH TRIPOTTI BATTISTETTI MEDEIROS - CPF: 924.770.118-04 (REPRESENTANTE), LILIAM MARIA DE CAMARGO VIANA CARNEIRO - CPF: 850.508.491-87 (REPRESENTANTE), ALEXIS PEGORARO DE SOUZA - CPF: 015.453.198-71 (REPRESENTANTE), JORGINA CARDOSO - CPF: 025.820.208-42 (REPRESENTANTE), CLARICE ALVES RODRIGUES SALES - CPF: 459.966.791-91 (REPRESENTANTE), LENI PERIN - CPF: 523.017.530-34 (REPRESENTANTE), MARIA SUELI DA SILVA TRABA RE - CPF: 017.600.898-50 (REPRESENTANTE), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, IV, C, DO CPC – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 85560/2016 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.

No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 85560/2016, restou decidido que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar as ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

AGRAVO INTERNO Nº. 1016748-49.2019.8.11.0000

AGRAVANTES: CARLOS ALBERTO DIAS CARDOSO E OUTROS

AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Agravo Interno apresentado por Carlos Alberto Dias Cardoso e Outros contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que declinou da competência para processar e julgar a ação de cobrança de verbas trabalhistas em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Em suas razões recursais, os Agravantes alegam que a ação de cobrança não é compatível com o rito do Juizado Especial, tendo em vista que o valor dado à causa é meramente estimativo e, em caso de eventual procedência deverá ser realizada a liquidação do julgado, por meio de prova pericial contábil.

Afirmam, ainda, que o valor da condenação certamente ultrapassará o teto do Juizado e, por tais razões, a competência não deve ser alterada.

Assim, pugnam pelo provimento do recurso para determinar que o processo permaneça tramitando na Vara Especializada da Fazenda Pública.

Apesar de intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (id. 37052990).

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 30 de novembro de 2020.

Desa. Helena Maria Bezerra Ramos

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno apresentado por Carlos Alberto Dias Cardoso e Outros contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, com fundamento no artigo 932, IV, c, do CPC, negou provimento ao Agravo de Instrumento apresentado contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que declinou da competência para processar e julgar a ação de...

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