Acórdão nº 1016779-64.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016779-64.2022.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016779-64.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LEILA DA SILVA SOUSA FRANCO - CPF: 353.049.521-20 (ADVOGADO), LIENE PANIAGO DA SILVA - CPF: 452.712.241-04 (AGRAVANTE), MARIA RITA GOMES - CPF: 386.959.011-49 (AGRAVADO), WMARLEY LOPES FRANCO - CPF: 165.716.651-15 (ADVOGADO), ANTONIO NUNES DE SOUSA FILHO - CPF: 900.871.271-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA PARA O EMBARGO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO PARA SUSPENDER A OBRA REALIZADA EM PARTE DA ÁREA CEDIDA PELA IRMÃ DA AGRAVANTE – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ÁREA TRABALHADA PELA AGRAVADA SEJA DIVERSA DA QUE FORA ADQUIRIDA POR ELA – PARALIZAÇÃO DA OBRA – MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU DE RISCO DE DANO IMINENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela recursal só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação recursal convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2. Inexistindo situação de urgência atual, de risco de dano iminente e irremediável, ou, então, de frustração do resultado útil do processo, e considerando a excepcionalidade da medida pleiteada, descabe acolher a pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, devendo a parte aguardar a regular instrução processual e o pronunciamento judicial em cognição exauriente.

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIENE PANIAGO DA SILVA contra a r. decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, que nos autos da ação Ordinária para o Embargo de Obra Nova c.c Pedidos de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” (Proc. nº 1005580-33.2022.8.11.0004), ajuizada pela agravante, contra MARIA RITA GOMES, indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para suspender a obra realizada pela agravada na parte da “Fazenda Cabritinha”, que foi cedida pela irmã da agravante em favor de Oracílio Ferreira Barbosa, e por Oracílio em favor da agravada (cf. Id. nº 91705676 dos autos de origem).

A parte agravante narra que a Fazenda Cabritinha é herança que seus pais deixaram em favor dela, e das suas irmãs, Lucia e Laercy Paniago, e, em 04 de março de 2015, Lucia cedeu a sua parte, de aproximadamente 49,2349 ha para Oracílio Ferreira Barbosa, e, antes de concluir o registro do imóvel inventariado, o cessionário informou, informalmente, que estava vendendo a área para a agravada, sem...

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