Acórdão nº 1016798-07.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 01-12-2021

Data de Julgamento01 Dezembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1016798-07.2021.8.11.0000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016798-07.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.423.963/0001-11 (AGRAVANTE), MARLY DE OLIVEIRA BORGES CORDEIRO - CPF: 406.716.231-68 (AGRAVADO), RAFAEL VICENTE GONCALVES TOBIAS - CPF: 024.838.781-21 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OI MÓVEL S.A. – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS CONSTITUÍDO COM TRÂNSITO EM JULGADO – CRÉDITO EXTRACONCURSAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO POSTERIOR AO FATO GERADOR - RECURSO DESPROVIDO.


No caso concreto, a ação principal foi ajuizada em 12/02/201, e a sentença prolatada em 15/02/2016, com trânsito em julgado efetivado em 05/05/2017. Nessa data, o pedido de processamento da recuperação judicial já havia sido deferido, o que significa dizer que o débito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, tornando imperativo o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito.


R E L A T Ó R I O


AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1016798-07.2021.8.11.0000

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela OI MÓVEL S/A em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1.ª Vara da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0001880-16.2015.8.11.0003 ajuizada por Marly de Oliveira Borges Cordeiro, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido do advogado da parte vencedora, Dr. Rafael Vicente Gonçalves Tobias, e determinou a penhora on line de ativos financeiros no valor de R$ 3.700,24 (três mil e setecentos reais e vinte e quatro centavos) e, ainda, deferiu o pedido de inscrição do nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito.

Em suas razões recursais, a Agravante consignou que o crédito (honorários de sucumbência) é de natureza concursal, já que o fato gerador da causa embrionária (negativação indevida do nome da Agravada) ocorreu em 31/12/2014, ou seja, antes do deferimento do seu pedido de recuperação judicial formulado perante a 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (decisão prolatada em 20/06/2016).

Defende que o cumprimento da sentença deve ser extinto em face da novação e que o crédito constituído por meio da sentença exequenda (seja a indenização por danos morais, seja a verba honorária) está sujeito ao plano de recuperação judicial, devendo ser formulado pedido de habilitação, nos moldes do art. 10.º da Lei 11.101/05.

Em virtude desses argumentos, suscita a incompetência do Juiz da 1ª Vara de Rondonópolis, ao argumento de que cabe exclusivamente ao Juízo Universal, notadamente a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a competência para decidir a sujeição de créditos ao regime de recuperação judicial das empresas do Grupo Oi, incluindo a Agravante.

Ao final, sustenta que estão evidenciados, na espécie, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo.

Forte nesses argumentos, pugna pela suspensividade dos efeitos da decisão recorrida e, no mérito, requesta a confirmação, com a consequente reformar da decisão objurgada.

O pedido liminar foi deferido (ID 102815956).

Apesar de devidamente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (ID. 107062499).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


VOTO

EXMA. SR.ª DES.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA)

Eminentes Pares:

Ressai dos autos que MARLY DE OLIVEIRA BORGES CORDEIRO ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada n.º 0001880-16.2015.8.11.0003 em desfavor da empresa OI MÓVEL S.A.

Em breve síntese, na peça vestibular, narrou ter buscado a Agravante para contratar plano de telefonia fixa e móvel. No entanto, foi informada pela empresa que não havia sinal de telefone móvel em sua cidade e, por isso, solicitou o cancelamento das linhas.

Sustentou que, a despeito do pedido de cancelamento, recebeu cobranças e faturas em datas posteriores e, ainda, foi surpreendida com a inscrição do seu nome no banco de dados da SERASA.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença em que o Magistrado da Instância a quo reconheceu a inexistência da dívida, condenou a Agravante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as despesas processuais e honorários...

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