Acórdão nº 1016805-33.2020.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 12 Abril 2021 |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1016805-33.2020.8.11.0000 |
Assunto | Direito de Vizinhança |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1016805-33.2020.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]
Parte(s):
[GUERIQUE BARALDI - CPF: 039.670.531-64 (ADVOGADO), ANA LUCIA CAMPOS MORAES - CPF: 015.891.981-58 (AGRAVANTE), FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS - CPF: 393.800.091-00 (AGRAVADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 2. VOGAL (DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO).
E M E N T A
AGRAVANTE - ANA LUCIA CAMPOS MORAES
AGRAVADO - FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO TELHADO E COLOCAÇÃO DE CALHA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL – QUEDA IRREGULAR DE TELHADO CONSTATADA PELO AUTO DE NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se demonstrado pelo conjunto probatório que o telhado da parte agravada ultrapassa o muro inteiro e faz com que a água da chuva escoe no terreno da autora/agravante, conforme fotos colacionadas aos autos e atestado pelo auto de notificação da Prefeitura de Cuiabá/MT, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar que sejam feitas as adequações mediante obras de readequação do telhado e instalação de calhas a fim de que a água pluvial escoe no próprio terreno da requerida/agravada.-
R E L A T Ó R I O
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA CAMPOS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cuiabá/MT, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 1030457-91.2020.8.11.0041, movida em desfavor de FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS, que indeferiu a tutela de urgência postulada para que a ré realize as seguintes obras: iniciar imediatamente a readequação do telhado da varanda e colocando calhas para escoamento da água pluvial no próprio terreno.
Em suas razões, a agravante alega que a perícia feita pela Prefeitura comprova que a Ré construiu a cobertura fora dos limites de seu terreno que por sua vez impede a Autora de terminar seu muro e fazendo com que a água da chuva escoe em seu terreno.
Desta maneira, aduz a necessidade de concessão de liminar com o fito de readequação da cobertura da varanda com calha para escoamento pluvial em seu próprio terreno.
No mérito, requer seja provido o recurso para reformar a decisão do Juízo a quo, nos termos da tutela recursal acaso deferida.
Sem contraminuta da parte Agravada, uma vez que não ocorreu a angularização processual na origem.
É o relato do necessário.
AGRAVANTE - ANA LUCIA CAMPOS MORAES
AGRAVADO - FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS
PRESIDIU O JULGAMENTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO TELHADO E COLOCAÇÃO DE CALHA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL – QUEDA IRREGULAR DE TELHADO CONSTATADA PELO AUTO DE NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA – PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Se demonstrado pelo conjunto probatório que o telhado da parte agravada ultrapassa o muro inteiro e faz com que a água da chuva escoe no terreno da autora/agravante, conforme fotos colacionadas aos autos e atestado pelo auto de notificação da Prefeitura de Cuiabá/MT, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar que sejam feitas as adequações mediante obras de readequação do telhado e instalação de calhas a fim de que a água pluvial escoe no próprio terreno da requerida/agravada.-
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA LUCIA CAMPOS MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Cuiabá/MT, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 1030457-91.2020.8.11.0041, movida em desfavor de FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS, que indeferiu a tutela de urgência postulada para que a ré realize as seguintes obras: iniciar imediatamente a readequação do telhado da varanda e colocando calhas para escoamento da água pluvial no próprio terreno.
Em suas razões, a agravante alega que a perícia feita pela Prefeitura comprova que a Ré construiu a cobertura fora dos limites de seu terreno que por sua vez impede a Autora de terminar seu muro e fazendo com que a água da chuva escoe em seu terreno.
Desta maneira, aduz a necessidade de concessão de liminar com o fito de readequação da cobertura da varanda com calha para escoamento pluvial em seu próprio terreno.
No mérito, requer seja provido o recurso para reformar a decisão do Juízo a quo, nos termos da tutela recursal acaso deferida.
Sem contraminuta da parte Agravada, uma vez que não ocorreu a angularização processual na origem.
É o relato do necessário.
V O T O
EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO (RELATOR)
Egrégia Câmara,
Em sua origem, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ANA LUCIA CAMPOS MORAES em desfavor de FATIMA ROSANGELA DE CAMPOS, aduzindo que é legítima possuidora e proprietária do imóvel situado na Rua D, n. 442, quadra 24, lote 56, Bairro Altos do Parque, Cuiabá/MT, o qual confronta pela lateral com o terreno de propriedade da requerida.
Sustenta que aproximadamente 2 (dois) anos atrás, a requerida iniciou uma obra para construção de uma área coberta em seu terreno, contudo, não obstante a mesma não ter construído a referida área sem calha com caída para dentro de sua residência, esta ainda invadiu o terreno da autora, impedindo a construção do muro entre as residências, ocasionando-lhe grandes transtornos.
Afirma ter por diversas vezes tentado a resolução do conflito administrativamente, todavia, restaram todas inexitosas.
Assim, requer sede em tutela de urgência, a determinação para que a ré realize as seguintes obras: iniciar imediatamente a readequação do telhado da varanda e colocando calhas para escoamento da água pluvial no próprio terreno.
Ao analisar o pleito, a Magistrada de piso indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais, o que motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
Pois bem.
Inicialmente, insta consignar que a questão a ser decidida no mérito do presente Recurso de Agravo de Instrumento, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença, ou não, dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelo Juízo de origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, 300).
Dito isto, para o deferimento da tutela de urgência, o motivo que assenta o pedido na inicial deve ser verossímil à luz de elementos inequívocos, e deve ficar claro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte caso o direito perseguido seja reconhecido somente por ocasião do julgamento de mérito da ação.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona que “é inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo. Dir-se-á que, então, melhor seria decidir de vez a lide, encerrando-se a disputa por sentença definitiva. Mas não é bem assim. O julgamento definitivo do mérito não pode ser proferido senão a final, depois de exaurido todo o debate e toda a atividade instrutória. No momento, pode haver prova suficiente para a acolhida antecipada da pretensão do autor.” (Curso de...
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