Acórdão nº 1016820-94.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 08-11-2023

Data de Julgamento08 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1016820-94.2023.8.11.0000
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1016820-94.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - CPF: 036.435.111-08 (ADVOGADO), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (AGRAVANTE), LEONARDO FARIAS FLORENTINO - CPF: 059.030.854-82 (ADVOGADO), AMANDA MULLER COELHO DE SOUZA - CPF: 017.109.291-03 (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PLANO DE SAÚDE – BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA INFLAMATÓRIA PÉLVICA (DIP) - INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – RECUSA DE COBERTURA – CARÊNCIA - ABUSIVIDADE RECONHECIDA – ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA GRAVE – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado” (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022)

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016820-94.2023.8.11.0000

AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE

AGRAVADA: AMANDA MULLER COELHO DE SOUZA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, lançada nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 1024018-59.2023.8.11.0041, ajuizada por AMANDA MULLER COELHO DE SOUZA, que deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que a requerida autorize imediatamente o integral tratamento de saúde prescrito, em caráter de urgência, e custeie as despesas com a internação hospitalar, exames e demais procedimentos necessários para o tratamento de DIP – Doença Inflamatória Pélvica dessa internação, sob pena de multa arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte agravante, em suas razões recursais, relata que há probabilidade do direito pleiteado, uma vez que o tratamento foi negado em razão da ausência do transcurso do período de carência, devidamente previsto contratualmente e endossado pela ANS e legislação federal” (sic).

Alega que “estão presentes os requisitos legalmente exigidos para que sejam evitados maiores prejuízos à agravante, sob o risco de que se cometa grave injustiça no caso concreto” (sic).

Destaca que é uma fundação de direito privado, sem finalidade lucrativa, que opera planos de saúde para os servidores públicos federais, estaduais e municipais, autárquicos e fundacionais, mediante contraprestação na forma de contribuição, no modelo de autogestão, cuja administração dos recursos é feita pelos próprios beneficiários para manutenção da finalidade social a que se destina, que é justamente a disponibilização de planos de saúde para eles mesmos” (sic).

Sustenta que “a principal característica da GEAP e dos planos que opera, é o mutualismo, cuja finalidade é manter o equilíbrio econômico-financeiro da operadora de forma a proporcionar a prestação dos serviços de saúde aos beneficiários de forma perene, equânime e sustentável” (sic).

Assevera que “as carências, nesse contexto, possuem razão de ser, por ser necessária a observância de um prazo de contribuição para constituição de uma reserva técnica, por parte do beneficiário ingressante e de seus dependentes, para que, após a constituição dessa receita mínima, observado o lapso temporal fixado em parâmetro legal, possa ele usufruir de todos os serviços, de forma a não comprometer a sustentabilidade dos planos e as reservas constituídas pelos demais beneficiários” (sic).

Aponta que no caso dos autos, a beneficiária AMANDA MULLHER COELHO DE SOUZA Inscrição 1058527, aderiu ao plano GEAP FAMILIA, em 01/12/2011, e permaneceu com o plano ativo até 08/03/2016 quando solicitou seu cancelamento do plano” (sic).

Anota que “em 28/06/2023 a beneficiaria solicitou o seu retorno optando pelo plano GEAP CLASSICO AGREGADO. No dia 01/07/2023 ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais” (sic).

Registra que “o retorno da beneficiária ocorreu durante o período da campanha “Isenção de Carência” onde foi contemplada com a isenção de carência para os atendimentos ambulatoriais, que compreende, as consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e tratamento, psicoterapia, fisioterapia, além de cirurgias ambulatoriais. Não tendo direito a internações clínicas ou cirúrgicas, partos e tratamentos odontológicos” (sic).

Ademais, esclarece que “nos casos que o beneficiário estiver em cumprimento de carência é garantido o atendimento em casos de urgência e emergência em ambiente hospitalar, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da adesão ao plano, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento, não garantindo, portanto, cobertura para internação, conforme Regulamento do Plano” (sic).

Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso e reforma integral da decisão agravada.

O almejado efeito suspensivo foi indeferido por mim, na data de 31/07/2023, conforme Id 177122193.

Preparo devidamente recolhido, conforme Id 176086695.

É o relatório.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Como visto, com o presente instrumento a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE pretende infirmar a decisão de primeiro grau que...

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