Acórdão nº 1016848-62.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1016848-62.2023.8.11.0000
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1016848-62.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estelionato, Receptação, Roubo Majorado, Falsidade ideológica, Uso de documento falso, Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão Preventiva, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[LEONARDO DO PRADO GAMA - CPF: 004.830.231-75 (ADVOGADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ARTUR BARROS FREITAS OSTI - CPF: 041.459.891-12 (IMPETRANTE), LEONARDO DO PRADO GAMA - CPF: 004.830.231-75 (IMPETRANTE), DIVANEY LOPES AGUILERA - CPF: 415.733.581-34 (VÍTIMA), GUILHERME ROCHA NEVES - CPF: 739.537.259-04 (VÍTIMA), ARTUR BARROS FREITAS OSTI - CPF: 041.459.891-12 (ADVOGADO), WELLINGTON DE MOURA SANCHES - CPF: 015.199.261-46 (PACIENTE), 7 vara Criminal de Cuiabá (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO RELATOR, COM ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE CINCO DIAS.EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO (PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO), RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS, USO DE DOCUMENTOS FALSOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO – PRETEXTO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – DEPOIMENTOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DO PACIENTE NOS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – DEPOIMENTOS COLHIDOS QUE, EM TESE, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR A CO-DELINQUÊNCIA – FUNDADA SUSPEITA – FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE AINDA CONTINUAM LEGÍTIMOS – NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE RECRUTA PESSOAS, FORNECENDO ARMAS DE FOGO, PARA ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, FALSIFICAÇÃO DOCUMENTOS, ADULTERAÇÃO DE PLACAS E APÓS DESTINAR-SE À VENDA EM SITES DA INTERNET – INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O PACIENTE É UM DOS LÍDERES – NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – ART. 319 DO CPP – INAPLICABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – DESCABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PROCESSO EM FASE DE APRESENTAÇÃO E MEMORIAIS – 10 (DEZ) RÉUS COM PATRONOS DISTINTOS – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SUMULA 52 DO STJ – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

Os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento não são suficientes para descaracterizar a co-deliquência do paciente, portanto, não há se falar em revogação da prisão cautelar por ausência de indícios de autoria delitiva, devendo ser mantida para garantir a ordem pública, pois supostamente o paciente é apontando como líder da organização criminosa, onde recrutam pessoas para praticar roubos de veículos, fornecem armas de fogo, e após destina-se à venda do produto do crime para uma terceira pessoa abaixo do preço de mercado, em sites como “OLX” e “Facebook”, além de, em tese, falsificar documentos e adulterar as placas dos automóveis, com o objetivo de realizar o branqueamento dos valores obtidos ilicitamente.

Constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar em emprego de medida cautelar diversa da prisão.

Para a caracterização do excesso injustificado de prazo para o encerramento da instrução criminal não basta a simples soma aritmética dos prazos processuais, sendo necessária sua análise dentro de um juízo de razoabilidade à vista das particularidades do caso em concreto aliadas à ausência de demonstração de inércia ou desídia por parte da autoridade judiciária.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII, da Carta Magna, artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, foi impetrado habeas corpus em favor de Wellington de Moura Sanches, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal ao ius ambulandi decorrente de ato do Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontado como coator.

Extrai-se que o paciente está preso preventivamente desde 15 de outubro de 2021, por ter em tese praticado os crimes de organização criminosa, roubos majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos, uso de documentos falsos, falsidade ideológica e estelionato.

Alegou que com o reconhecimento de que o paciente não possui participação direta nos fatos que ensejaram a decretação da prisão, aliada a demora dos corréus em apresentar alegações finais defensivas no bojo da ação penal, inviabilizando a prolação da sentença, é motivo suficiente para realizar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.

Declarou que nas alegações finais da acusação, a partir do relato das testemunhas, reconheceu-se a ausência de sua participação nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça narrados na exordial acusatória.

Argumentou que o juiz de primeiro grau em sua decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva insiste em aderir à tese de que, na ausência de provas de autoria, lança-se mão da teoria do domínio dos fatos para fins de confirmação da tese acusatória.

Salientou que há atraso na marcha processual, uma vez que o beneficiário apresentou seus memoriais em 04 de abril de 2023, ou seja, há mais de 100 (cem) dias, e até o momento a ação penal sequer foi conclusa para o juiz proferir a sentença, porque parte dos corréus que estão em liberdade não apresentaram suas alegações finais, de modo que o paciente não pode carregar esse fardo mediante a entrega da sua liberdade.

Assim, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente inclusive, para que seja restabelecido imediatamente o ius ambulandi do beneficiário, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (Id. 176022674)

Anoto que a defesa emendou a inicial, alegando que ao teor da Portaria Nº 170 de 20/06/2023 do CNJ, o paciente se enquadra em uma das hipóteses de revisão da prisão preventiva. (Id. 176320657)

A liminar foi indeferida e solicitada informações a autoridade coatora (Id. 176718150). Informações juntadas (Id. 178462668).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de Justiça que por intermédio do eminente Procurador de Justiça Wesley Sanchez Lacerda manifestou-se pela extinção do feito sem análise do mérito, sintetizando o entendimento com a seguinte ementa. (Id. 178801692)

Sumário: Sumário: Habeas Corpus. Crimes de organização criminosa, roubos majorados pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, receptação, adulteração de sinais identificadores de veículos, uso de documentos falsos, falsidade ideológica e estelionato. Alegação de reconhecimento da menor participação do paciente a ensejar a revogação da prisão preventiva e de excesso de prazo na prolação da sentença. Informações do juízo no sentido da substituição da prisão preventiva do paciente por domiciliar com medidas cautelares diversas da prisão, acrescida do anúncio no sentido do recebimento da última alegação final estando o feito prestes a ser sentenciado. Parecer pela extinção do feito sem análise do mérito.

RELATADO O NECESSÁRIO.

V O T O R E L A T O R

Como visto, trata-se de mandamus constitucional impetrado em favor de Wellington de Moura Sanches, submetido, em tese, a constrangimento ilegal atribuído ao d. Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui...

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